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Document 62011CA0131

Processo C-131/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen KG/Hauptzollamt Aachen [Agricultura — Regulamento (CEE) n. ° 1443/82 — Artigo 3. °, n. ° 4 — Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar — Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor — Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença]

JO C 9 de 12.1.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen KG/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-131/11) (1)

(Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 1443/82 - Artigo 3.o, n.o 4 - Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar - Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor - Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença)

2013/C 9/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Pfeifer & Langen KG

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Dusseldorf — Interpretação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 158, p. 17) — Quantidades excedentárias de isoglucose constatadas posteriormente pelas autoridades de um Estado-Membro no decurso de uma ação de fiscalização — Eventual tomada em conta desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que o excedente se verificou.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, deve ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade nos casos em que as autoridades nacionais tenham constatado uma quantidade excedentária de açúcar no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor e essa quantidade excedentária seja constituída por açúcar C.


(1)  JO C 179 de 18.6.2011.


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