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Document 62011CA0130

Processo C-130/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de julho de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd/Comptroller-General of Patents [Medicamentos para uso humano — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CE) n. ° 469/2009 — Artigo 3. °— Requisitos de obtenção — Medicamento que obteve uma autorização de colocação no mercado ainda válida — Primeira autorização — Produto autorizado sucessivamente como medicamento veterinário e como medicamento para uso humano]

JO C 295 de 29.9.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de julho de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd/Comptroller-General of Patents

(Processo C-130/11) (1)

(Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Requisitos de obtenção - Medicamento que obteve uma autorização de colocação no mercado ainda válida - Primeira autorização - Produto autorizado sucessivamente como medicamento veterinário e como medicamento para uso humano)

2012/C 295/15

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd

Recorrido: Comptroller-General of Patents

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 3.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) — Interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Condições para a obtenção de um certificado complementar de proteção — Data da primeira colocação no mercado a tomar em conta na emissão de um certificado — Produtos que contêm um princípio activo comum e que obtiveram uma autorização de colocação no mercado, sendo o primeiro para um medicamento de uso veterinário para certa indicação e o segundo para um medicamento para uso humano para uma indicação diferente

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, num caso como o do processo principal, o simples facto de existir uma autorização de colocação no mercado anterior emitida para o medicamento para uso veterinário não se opõe a que seja emitido um certificado complementar de proteção para uma aplicação do mesmo produto diferente da que levou à emissão da autorização de introdução no mercado, desde que essa aplicação se enquadre no âmbito da proteção conferida pela patente de base invocada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção.

2.

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 469/2009, deve ser interpretado no sentido de que se refere à autorização de introdução no mercado de um produto que se enquadre no âmbito da proteção conferida pela patente de base invocada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção.

3.

As respostas às questões prejudiciais anteriores não seriam diferentes se, numa situação como a do processo principal em que o mesmo princípio ativo está presente em dois medicamentos que obtiveram autorizações de introdução no mercado sucessivas, a segunda autorização de introdução no mercado tivesse exigido a apresentação de um pedido completo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, ou se o produto abrangido pela primeira autorização de introdução no mercado do medicamento correspondente estivesse abrangido pelo âmbito de aplicação da proteção de uma patente diferente pertencente a um titular diferente do requerente do certificado complementar de proteção.


(1)  JO C 179 de 18.6.2011


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