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Document 62010TN0555

Processo T-555/10: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2010 — JBF RAK LLC/Conselho

JO C 30 de 29.1.2011, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/54


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2010 — JBF RAK LLC/Conselho

(Processo T-555/10)

()

2011/C 30/96

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JBF RAK LLC (Al Jazeerah Al Hamra, Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos) (representante: B. Servais, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento de execução (EU) n.o 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (1);

Condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (2), na medida em que não teve em conta o facto de as importações de matérias-primas consignadas a partir do Reino da Arábia Saudita não estarem sujeitas aos direitos de importação e cometeu, assim, um erro no cálculo da margem de subvenção. A recorrente sustenta que, no caso em apreço, o Conselho:

não estabeleceu correctamente as taxas de subvenções passíveis de medidas compensatórias pelo facto de não ter tomado em consideração a existência de uma união aduaneira entre os membros do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG);

não teve em conta o impacto da dita união aduaneira sobre a taxa das subvenções susceptíveis de medidas compensatórias.

Por conseguinte, a recorrente sustenta que o direito compensatório ultrapassa o montante da subvenção susceptível de medidas compensatórias determinado durante o inquérito.

2.

No seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, na medida em que não teve em conta as observações apresentadas atempadamente pela recorrente em 5 de Agosto de 2010.

3.

No seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, na medida em que não verificou a exactidão das informações fornecidas pela recorrente em 5 de Agosto de 2010.

4.

No seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o princípio da boa administração, uma vez que adoptou o regulamento impugnado sem tomar em consideração o conjunto das informações de que dispunha.


(1)  JO L 254, p. 10

(2)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia


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