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Document 62010TN0460

Processo T-460/10: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010 — Mullglen/Comissão

JO C 328 de 4.12.2010, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/41


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010 — Mullglen/Comissão

(Processo T-460/10)

()

2010/C 328/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mullglen Ltd (Killybegs, Irlanda), (representantes: A. Collins, SC, N. Travers, Barrister, e D. Barry, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão da Comissão notificada nos termos do documento C(2010) 4757, de 13 de Julho de 2010, como ofício dirigido à Irlanda, e notificada à recorrente em 16 de Julho de 2010, que indeferiu um pedido referente a capacidade de segurança para uma nova traineira do segmento pelágico destinada a substituir a MFV Pacelli, e tomada em substituição da decisão a respeito do referido pedido que consta da Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), a qual foi anulada, na medida em que respeita à recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T-218/03 a T-240/03, Colect., p. II-1699); e

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, nos termos do artigo 263.o TFUE, obter a anulação da decisão da Comissão notificada nos termos do documento C(2010) 4757, de 13 de Julho de 2010, como ofício dirigido à Irlanda, e notificada à recorrente em 16 de Julho de 2010, que indeferiu um pedido referente a capacidade de segurança para uma nova traineira do segmento pelágico destinada a substituir a MFV Pacelli, e tomada em substituição da decisão a respeito do referido pedido que consta da Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), a qual foi anulada, na medida em que respeita à recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T-218/03 a T-240/03, Colect., p. II-1699).

Para alicerçar as suas pretensões, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida actuou sem base legal. O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27), continua a fornecer uma adequada base legal para a decisão impugnada e, consequentemente, a Comissão não tinha a suposta base legal que invocou para a adopção da decisão em termos ad hoc.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou uma formalidade essencial. Sustenta que a decisão impugnada devia, nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho, ter sido adoptada de acordo com o procedimento do comité de gestão e que, tendo optado por adoptar a decisão numa base ad hoc, a Comissão violou formalidades processuais essenciais.

 

Em terceiro lugar, a recorrente alega que, tendo interpretado erradamente o disposto no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, a Comissão excedeu os seus poderes, especialmente tendo actuado de acordo com critérios irrelevantes e tendo ignorado a definição de «esforço de pesca» fornecida pela Decisão 97/413/CE do Conselho e a legislação comunitária sobre as pescas aplicável no momento da apresentação do pedido do recorrente referente a capacidade de segurança em Dezembro de 2001.

 

Alega-se ainda que a decisão impugnada contém vários erros manifestos na apreciação do pedido da recorrente referente a capacidade de segurança. Mais especificamente, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão de indeferir o seu pedido devido ao volume abaixo do convés principal do novo navio proposto ser mais elevado comparativamente com o da Pacelli é manifestamente errada, pois assenta no pressuposto de que o «esforço de pesca» a desenvolver pelo novo navio proposto será superior ao desenvolvido pela Pacelli.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o direito à igualdade de tratamento. Sustenta-se que o indeferimento do pedido pela Comissão, devido ao volume abaixo do convés principal do novo navio proposto ser mais elevado, constituiu uma flagrante diferença de tratamento correspondente a uma inadmissível discriminação a seu respeito, quando comparado com a abordagem totalmente diferente adoptada a respeito do tratamento de alguns outros pedidos de capacidade adicional de segurança aceites pela Decisão 2003/245 da Comissão, bem como à luz de um dos pedidos, inicialmente indeferido nessa decisão e depois aceite através da decisão da Comissão notificada nos termos do documento C(2010) 4765, de 13 de Julho de 2010.


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