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Document 62010TN0454

Processo T-454/10: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 — Anicav/Comissão

JO C 328 de 4.12.2010, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/39


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 — Anicav/Comissão

(Processo T-454/10)

()

2010/C 328/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (Nápoles, Itália) (Representantes: J. da Cruz Vilaça, S. Estima Martins e S. Carvalho de Sousa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação das disposições do artigo 52.o e do Anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 (1) da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 687/2010 (2) da Comissão; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas («regulamento OCM único») (JO L 299, p. 1).

 

Ao não (i) incluir as actividades de transformação no Anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 da Comissão e (ii) excluir as actividades de preparação, de embalagem e de pós-transformação do valor da produção comercializada de produtos destinados a serem transformados, a medida impugnada viola o regulamento OCM único, porquanto este último prevê que as disposições relativas às organizações de produtores, concretamente, a concessão de ajudas, apenas se devem aplicar aos produtos visados pela organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da não discriminação; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da não discriminação que proíbe tratar situações comparáveis de modo diferente, a menos que este tratamento seja objectivamente justificado.

 

Por fim, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade, porquanto excede o necessário para atingir um objectivo hipotético da Política Agrícola Comum respeitante à integração vertical das organizações de produtores.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO 2010 L 199, p. 12).


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