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Document 62010TN0454
Case T-454/10: Action brought on 30 September 2010 — Anicav v Commission
Processo T-454/10: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 — Anicav/Comissão
Processo T-454/10: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 — Anicav/Comissão
JO C 328 de 4.12.2010, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/39 |
Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 — Anicav/Comissão
(Processo T-454/10)
()
2010/C 328/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (Nápoles, Itália) (Representantes: J. da Cruz Vilaça, S. Estima Martins e S. Carvalho de Sousa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação das disposições do artigo 52.o e do Anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 (1) da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 687/2010 (2) da Comissão; e |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pede, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas («regulamento OCM único») (JO L 299, p. 1). |
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Ao não (i) incluir as actividades de transformação no Anexo VIII do Regulamento n.o 1580/2007 da Comissão e (ii) excluir as actividades de preparação, de embalagem e de pós-transformação do valor da produção comercializada de produtos destinados a serem transformados, a medida impugnada viola o regulamento OCM único, porquanto este último prevê que as disposições relativas às organizações de produtores, concretamente, a concessão de ajudas, apenas se devem aplicar aos produtos visados pela organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da não discriminação; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da não discriminação que proíbe tratar situações comparáveis de modo diferente, a menos que este tratamento seja objectivamente justificado. |
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Por fim, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade, porquanto excede o necessário para atingir um objectivo hipotético da Política Agrícola Comum respeitante à integração vertical das organizações de produtores. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO 2010 L 199, p. 12).