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Document 62010TN0439

    Processo T-439/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Fulmen/Conselho

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/34


    Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Fulmen/Conselho

    (Processo T-439/10)

    ()

    2010/C 328/58

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Fulmen (Teerão, Irão) (representante: A. Kronshagen, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    anular o n.o 11, Secção I B, do Anexo do Regulamento (UE) n.o 668/2010 do Conselho, que adopta medidas restritivas contra o Irão, bem como a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, na medida em que diz respeito à recorrente;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (EU) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), bem como da Decisão 2010/413/PESC (2) que impõe medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear, na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dessa disposição.

    Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada, pois no momento da sua adopção, nenhuma decisão de uma autoridade competente justificava a inclusão da recorrente na lista das organizações ligadas ao programa nuclear e balístico do Irão.

    Além disso, a recorrente alega uma violação das garantias processuais, na medida em que os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo justo foram violados, dado que:

    o Conselho não fundamentou de forma suficiente a sua decisão de incluir o nome da recorrente na lista controvertida;

    a decisão do Conselho não foi precedida de uma comunicação dos elementos imputados à recorrente;

    não foi facultada à recorrente a possibilidade de alegar utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n. o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7. odo Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25).

    (2)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).


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