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Document 62010TN0439
Case T-439/10: Action brought on 24 September 2010 — Fulmen v Council
Processo T-439/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Fulmen/Conselho
Processo T-439/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Fulmen/Conselho
JO C 328 de 4.12.2010, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/34 |
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Fulmen/Conselho
(Processo T-439/10)
()
2010/C 328/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fulmen (Teerão, Irão) (representante: A. Kronshagen, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular o n.o 11, Secção I B, do Anexo do Regulamento (UE) n.o 668/2010 do Conselho, que adopta medidas restritivas contra o Irão, bem como a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (EU) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), bem como da Decisão 2010/413/PESC (2) que impõe medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear, na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dessa disposição.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada, pois no momento da sua adopção, nenhuma decisão de uma autoridade competente justificava a inclusão da recorrente na lista das organizações ligadas ao programa nuclear e balístico do Irão.
Além disso, a recorrente alega uma violação das garantias processuais, na medida em que os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo justo foram violados, dado que:
— |
o Conselho não fundamentou de forma suficiente a sua decisão de incluir o nome da recorrente na lista controvertida; |
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a decisão do Conselho não foi precedida de uma comunicação dos elementos imputados à recorrente; |
— |
não foi facultada à recorrente a possibilidade de alegar utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n. o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7. odo Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).