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Document 62010TN0421

Processo T-421/10: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Constantina Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO)

JO C 301 de 6.11.2010, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/61


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Constantina Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO)

(Processo T-421/10)

()

2010/C 301/98

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega (Meaño, Espanha) (representante: E. Sánchez-Quiñones González, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Constantina Sotelo Ares (Cambados, Espanha)

Pedidos da recorrente

Que se anule a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI com data de 19 de Julho de 2010 no processo R 1804/2008-4;

que seja proferida uma decisão por virtude da qual se conceda a marca 5635867 ROSALIA DE CASTRO para as classes 32, 33 e 35, e

que se condene o recorrido nas despesas, anulando-se as do recurso atribuídas à recorrente

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente.

Marca comunitária requerida: marca nominativa «ROSALIA DE CASTRO» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Constantina Sotelo Ares.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa espanhola «ROSALIA» para produtos e serviços da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e acolhimento da oposição.

Fundamentos invocados: infracção ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existiria risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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