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Document 62010TN0416

Processo T-416/10: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — Yoshida Metal Industry/IHMI Pi-Design e outros (superfície coberta por círculos pretos)

JO C 328 de 4.12.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/32


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — Yoshida Metal Industry/IHMI Pi-Design e outros (superfície coberta por círculos pretos)

(Processo T-416/10)

()

2010/C 328/56

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co., Ltd (Niigata, Japão) (Representantes: S. Verea, K. Muraro, M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pi-Design AG (Triengen, Suíça), Bodum France SA (Neuilly sur Seine, França), Bodum Logistics A/S (Billund, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 1237/2008-1;

Confirmação da decisão da Divisão de Anulação de 15 de Julho de 2008 relativa ao pedido de marca comunitária n.o 1372580;

Confirmação da validade do registo de marca comunitária n.o 1372580;

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração da nulidade: Marca figurativa que representa uma superfície coberta por círculos pretos para produtos das classes 8 e 21 — registo de marca comunitária n.o 1372580.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Partes que pedem a declaração da nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca das partes que pedem a declaração da nulidade: As partes que pedem a declaração da nulidade basearam o seu pedido nos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e alínea e), ii) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as disposições deste artigo eram aplicáveis à marca comunitária controvertida.


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