Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0411

    Processo T-411/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Laufen Austria/Comissão

    JO C 301 de 6.11.2010, p. 57–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/57


    Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Laufen Austria/Comissão

    (Processo T-411/10)

    ()

    2010/C 301/91

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representante: E. Navarro Varona, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o e 2.o da decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, no que se refere à coima aplicada à Laufen Austria (tanto a coima aplicada a título individual como a título solidário com a Roca Sanitario), pela suposta infracção ao artigo 101.o TFUE; e consequentemente,

    reduzir o montante da coima aplicada à Laufen Austria, tanto a título individual como a título solidário com a Roca Sanitário, em conformidade com o teor do presente recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno, pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie; e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas da Laufen Austria.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-408/10, Roca Sanitario/Comissão.

    Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados neste processo.

    Refere-se, em particular, que a decisão impugnada incorre num erro manifesto de apreciação, ao considerar que a recorrente não operava de forma autónoma no mercado, e que a Roca Sanitario é responsável pelo seu comportamento.

    A este respeito, é alegada, a título subsidiário, uma infracção ao artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, e aos princípios da responsabilidade individual pelas infracções e da proporcionalidade, em relação ao montante da coima aplicada individualmente à recorrente pela infracção supostamente cometida antes da sua aquisição pela Roca Sanitario. O referido montante excede os 10 % da sua facturação no exercício que precede a adopção da decisão impugnada e foi determinado de forma incorrecta.


    Top