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Document 62010TN0402

    Processo T-402/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch — Bélgica/Comissão

    JO C 301 de 6.11.2010, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/53


    Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch — Bélgica/Comissão

    (Processo T-402/10)

    ()

    2010/C 301/85

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Villeroy & Boch — Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito à Villeroy & Boch Belgium N.V./S.A.;

    a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, relativa a uma infracção ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE no mercado das torneiras, cabines de duche e produtos sanitários de cerâmica.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega sete fundamentos:

    violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, assim como de jurisprudência reiterada, por ter concluído indevidamente que existia uma infracção única e continuada;

    violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE devido a uma fundamentação insuficiente e equívoca da suposta infracção única e continuada;

    violação do dever de fundamentação no que respeita à suposta participação da recorrente na infracção que lhe é imputada no mercado belga, e ausência de provas de que a recorrente tenha participado na referida infracção no mercado belga;

    a imputação à recorrente e à sua sociedade-mãe de uma responsabilidade solidária pela coima é contrária ao princípio nulla poena sine lege constante do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio de que a «sanção não pode ser superior à culpa» nos termos do artigo 49.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 48.o, n.o 1, da Carta, e violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003;

    determinação incorrecta do montante da coima, dado que esta se refere também a volumes de negócios sem relação com a infracção estabelecida;

    não concessão injustificada de uma redução da coima pela duração desmesuradamente elevada do procedimento, contrária ao artigo 41.o da Carta;

    violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido à determinação incorrecta da coima em relação com a gravidade da infracção e determinação incorrecta do «factor de dissuasão», assim como carácter desproporcionado da coima, em sentido absoluto.


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