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Document 62010TN0389

Processo T-389/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — SLM/Comissão

JO C 301 de 6.11.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/46


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — SLM/Comissão

(Processo T-389/10)

()

2010/C 301/74

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Siderúrgica Latina SpA (SLM) (Ceprano, Italia) (representantes: G. Belotti, advogado, e F. Covone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título preliminar ou principal:

Anulação da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço;

A título subordinado:

Redução da coima aplicada.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-385/10, Arcelormittal Wire France e o./Comissão.

Para fundamentar o recurso, a sociedade recorrente invoca:

Para a anulação da decisão: a inabitual e injustificada duração do procedimento administrativo, que prejudicou gravemente o exercício dos direitos de defesa da recorrente, sobretudo no que toca aos factos do biénio 1997-1999, isto é, factos 10 anos anteriores à comunicação de acusações da Comissão, de Setembro de 2008.

Para a redução da coima aplicada:

 

Deficiente fundamentação quanto à quantificação da sanção, na medida em que só vagamente se compreende com que base de cálculo e a partir de que volume de negócios a Comissão puniu a recorrente.

 

Violação do limite máximo de 10 % do volume de negócios.

 

Deficiente fundamentação quanto ao agravamento cominado.

 

Aplicação errada das orientações para o cálculo das coimas de 2006, e também das de 1998, que vigoravam não só à data dos factos em causa, mas também nos primeiros quatro anos do procedimento.

 

Avaliação errada da duração da participação da recorrente nos acordos, decisões e práticas concertadas, avaliação essa que não foi baseada em mais critérios objectivos.

 

Não consideração de circunstâncias atenuantes, a saber, o papel secundário comprovado da recorrente nos factos em causa, a sua limitada quota de mercado, assim como a ineficácia dos acordos, decisões e práticas concertadas.

 

A prescrição, entretanto ocorrida, dado não se ter verificado nenhum evento susceptível de a interromper nos cinco anos posteriores à inspecção sem aviso prévio.


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