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Document 62010TN0347
Case T-347/10: Action brought on 27 August 2010 — Adelholzener Alpenquellen v OHIM (Shape of a bottle with a relief-like depiction of three mountain summits)
Processo T-347/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo)
Processo T-347/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo)
JO C 288 de 23.10.2010, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/52 |
Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo)
(Processo T-347/10)
()
(2010/C 288/96)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Adelholzener Alpenquellen GmbH (Siegsdorf, Alemanha) (representante: O. Rauscher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Junho de 2010, no processo R 1516/2009-1; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca tridimensional com a forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo para produtos da classe 32.
Decisão do examinador: Recusou o registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, violação do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não podia basear a sua decisão na falta de um disclaimer, e violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a recorrente não se pôde pronunciar sobre determinadas imagens, nas quais a decisão foi baseada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).