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Document 62010TN0344

Processo T-344/10: Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão

JO C 288 de 23.10.2010, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/50


Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão

(Processo T-344/10)

()

(2010/C 288/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica) e United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representantes: T. R. Ottervanger e E.V.A. Henry, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos das demandantes

Declaração, nos termos do artigo 265.o TFEU, de que a Comissão se absteve de se pronunciar, por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas efectuadas pelas demandantes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, os recorrentes pedem, nos termos do artigo 265.o TFUE, a declaração de que a Comissão se absteve de se pronunciar por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post (JO 2007 C 245, p. 21).

Em apoio da acção, as demandantes alegam que, não tendo a Comissão definido a sua posição no referido processo de investigação dentro de um prazo razoável, violou os artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1).

Além disso, não tendo definido a sua posição num prazo razoável, a Comissão também violou os princípios da boa administração e da segurança jurídica. Segundo as demandantes, o princípio da boa administração devia ter sido respeitado, uma vez que é um princípio geral comum às tradições constitucionais dos Estados-Membros. Aliás, este princípio está claramente reflectido no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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