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Document 62010TN0344
Case T-344/10: Action brought on 20 August 2010 — UPS Europe and United Parcel Service Deutschland v Commission
Processo T-344/10: Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão
Processo T-344/10: Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão
JO C 288 de 23.10.2010, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/50 |
Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão
(Processo T-344/10)
()
(2010/C 288/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica) e United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representantes: T. R. Ottervanger e E.V.A. Henry, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos das demandantes
— |
Declaração, nos termos do artigo 265.o TFEU, de que a Comissão se absteve de se pronunciar, por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post; |
— |
Condenação da Comissão Europeia nas despesas efectuadas pelas demandantes no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente acção, os recorrentes pedem, nos termos do artigo 265.o TFUE, a declaração de que a Comissão se absteve de se pronunciar por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post (JO 2007 C 245, p. 21).
Em apoio da acção, as demandantes alegam que, não tendo a Comissão definido a sua posição no referido processo de investigação dentro de um prazo razoável, violou os artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1).
Além disso, não tendo definido a sua posição num prazo razoável, a Comissão também violou os princípios da boa administração e da segurança jurídica. Segundo as demandantes, o princípio da boa administração devia ter sido respeitado, uma vez que é um princípio geral comum às tradições constitucionais dos Estados-Membros. Aliás, este princípio está claramente reflectido no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).