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Document 62010TN0341

Processo T-341/10: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — F91 Diddeléng e o./Comissão

JO C 301 de 6.11.2010, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/32


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — F91 Diddeléng e o./Comissão

(Processo T-341/10)

()

2010/C 301/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: F91 Diddeléng (Dudelange, Luxemburgo), Julien Bonnetaud (Yutz, França), Thomas Gruszczynski (Amnéville, França), Rainer Hauck (Maxdorf, Alemanha), Stéphane Martine (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Grégory Molnar (Moyeuvre-Grande, França) e Yann Thibout (Algrange, França) (representantes: L. Misson, C. Delrée et G. Ernes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão controvertida da Comissão Europeia de 3 de Junho de 2010;

anular os regulamentos que violam os artigos 45.o TFUE e 101.o TFUE;

aplicar as sanções que forem julgadas úteis.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes (o clube de futebol de Dudelange e os jogadores não luxemburgueses empregados do referido clube) pedem a anulação da Decisão da Comissão de 3 de Junho de 2010, notificada por carta de 21 de Junho de 2010, pela qual a Comissão informou os recorrentes do arquivamento da sua denúncia contra a Fédération Luxembourgeoise de Football (FLF) com base nos artigos 45.o TFUE e 101.o TFUE e relativa ao regulamento da FLF que proíbe os recorrentes de participarem em determinados jogos de futebol se o número de jogadores estrangeiros que integram a folha de jogo for superior a um determinado número fixado no referido regulamento.

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso relativos:

à violação do artigo 45.o TFUE, na medida em que a obrigação actualmente prevista no regulamento da FLF de inscrever, na folha de jogo oficial, sete jogadores que tenham subscrito a primeira licença no Luxemburgo e a proibição de inscrever nessa mesma folha mais de quatro jogadores transferidos no ano desportivo em curso, constituem uma discriminação directa que impede um nacional de um Estado-Membro de exercer uma actividade económica no território luxemburguês. Os recorrentes alegam, além disso, que no caso de o regulamento da FLF não constituir uma discriminação directa, mas sim uma discriminação indirecta, os objectivos invocados pela FLF, a saber, que o seu objecto social consiste em promover o futebol como desporto amador, são infundados e, consequentemente, não podem ser considerados objectivos legítimos. As restrições são assim desproporcionadas relativamente ao objectivo invocado;

à violação do artigo 101.o TFUE, na medida em que a FLF deve ser considerada uma associação de empresas que viola o direito da concorrência, em particular, o artigo 101.o TFUE, uma vez que as restrições quanto ao número de jogadores estrangeiros têm consequências económicas para os jogadores profissionais e viola a liberdade de concorrência dos clubes de futebol luxemburgueses.


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