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Document 62010TN0339
Case T-339/10: Action brought on 9 August 2010 — Cosepuri v EFSA
Processo T-339/10: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA
Processo T-339/10: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA
JO C 288 de 23.10.2010, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/47 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA
(Processo T-339/10)
()
(2010/C 288/90)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cosepuri Soc. Coop. p.a. (Bolonha, Itália) (representante: F. Fiorenza, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos da recorrente
— |
anular o procedimento de adjudicação que prevê a avaliação das propostas económicas numa reunião restrita. |
— |
anular a decisão de adjudicar o contrato a favor da sociedade ANME e todos os actos subsequentes. |
— |
condenar a EFSA a pagar uma indemnização por danos à Cosepuri. |
— |
condenar a EFSA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do aviso de concurso público lançado em 1 de Março de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de Março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) abriu um concurso público para adjudicar serviços de transporte em Itália e na Europa por um período de 48 meses e por um valor estimado em 4 000 000 EUR, fixando como critério de adjudicação, com base nos critérios indicados no caderno de encargos (documento B), o da proposta economicamente mais vantajosa. A sociedade recorrente apresentou a sua proposta, mas o contrato em causa foi adjudicado a uma outra empresa.
Através do presente recurso, a recorrente impugna a referida decisão.
Pelo primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 (1) e a violação do princípio da boa administração, transparência, publicidade e do direito de acesso, em razão da falta de publicidade das operações de abertura das propostas técnicas e de atribuição de pontos à proposta económica. A este respeito, é indicado que o preço proposto não pode ser considerado uma informação confidencial.
Através do segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), do dever de fundamentação da decisão, do dever de transparência e do direito de acesso aos documentos, na medida em que o acesso ao processo foi limitado após o procedimento de adjudicação, com base no carácter confidencial das informações sobre dados, como a proposta económica, e dos documentos públicos, como o registo de veículos automóveis. A este respeito, afirma-se que a omissão da indicação do preço proposto pelo adjudicatário tem como consequência que os actos em causa carecem de fundamentação.
O terceiro fundamento denuncia a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 1992, do caderno de encargos e a falta manifesta de fundamentação em razão de erros cometidos pela comissão de adjudicação na avaliação das propostas económicas.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).