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Document 62010TN0339

    Processo T-339/10: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/47


    Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA

    (Processo T-339/10)

    ()

    (2010/C 288/90)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Cosepuri Soc. Coop. p.a. (Bolonha, Itália) (representante: F. Fiorenza, advogado)

    Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

    Pedidos da recorrente

    anular o procedimento de adjudicação que prevê a avaliação das propostas económicas numa reunião restrita.

    anular a decisão de adjudicar o contrato a favor da sociedade ANME e todos os actos subsequentes.

    condenar a EFSA a pagar uma indemnização por danos à Cosepuri.

    condenar a EFSA nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através do aviso de concurso público lançado em 1 de Março de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de Março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) abriu um concurso público para adjudicar serviços de transporte em Itália e na Europa por um período de 48 meses e por um valor estimado em 4 000 000 EUR, fixando como critério de adjudicação, com base nos critérios indicados no caderno de encargos (documento B), o da proposta economicamente mais vantajosa. A sociedade recorrente apresentou a sua proposta, mas o contrato em causa foi adjudicado a uma outra empresa.

    Através do presente recurso, a recorrente impugna a referida decisão.

    Pelo primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 (1) e a violação do princípio da boa administração, transparência, publicidade e do direito de acesso, em razão da falta de publicidade das operações de abertura das propostas técnicas e de atribuição de pontos à proposta económica. A este respeito, é indicado que o preço proposto não pode ser considerado uma informação confidencial.

    Através do segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), do dever de fundamentação da decisão, do dever de transparência e do direito de acesso aos documentos, na medida em que o acesso ao processo foi limitado após o procedimento de adjudicação, com base no carácter confidencial das informações sobre dados, como a proposta económica, e dos documentos públicos, como o registo de veículos automóveis. A este respeito, afirma-se que a omissão da indicação do preço proposto pelo adjudicatário tem como consequência que os actos em causa carecem de fundamentação.

    O terceiro fundamento denuncia a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 1992, do caderno de encargos e a falta manifesta de fundamentação em razão de erros cometidos pela comissão de adjudicação na avaliação das propostas económicas.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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