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Document 62010TN0177

Processo T-177/10: Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 — Alcoa Trasformazioni/Comissão

JO C 161 de 19.6.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/51


Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 — Alcoa Trasformazioni/Comissão

(Processo T-177/10)

(2010/C 161/81)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alcoa Trasformazioni S.r.l. (Portoscuso, Itália) (representantes: M. Siragusa e T. Müller-Ibold, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão (C(2009) 5497) da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, na parte relativa ao auxílio de Estado C 36/B/2006 (ex NN 38/2006), que a Itália alegadamente concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação tem por objecto a decisão adoptada pela Comissão Europeia, em 19 de Novembro de 2009, contra a Alcoa Trasformazioni S.r.l (1).

Esta decisão qualificou a prorrogação do regime de tarifas aplicável aos estabelecimentos da Alcoa na Sardenha e em Veneto, prevista no artigo 11.o, n.o 11, do Decreto n.o 35, de 14 de Março de 2005 (2), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, como auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado comum, ordenando a sua recuperação parcial.

Recorde-se, a este respeito, que desde 1996 se aplica à recorrente uma tarifa preferencial de energia eléctrica nas suas duas fábricas produtoras de alumínio primário situadas na Sardenha e em Veneto. Esta tarifa foi previamente notificada à Comissão no âmbito da privatização da Alumix, uma empresa produtora de alumínio controlada pelo Estado Italiano e posteriormente vendida à recorrente. Em 1996, a Comissão concluiu que a tarifa em questão não constituía um auxílio de Estado.

Na decisão, ora impugnada, a Comissão considera que, devido a algumas alterações, a tarifa controvertida constitui uma medida completamente diferente da examinada em 1996.

Segundo a recorrente, a decisão é ilegal pelos seguintes motivos:

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por ter considerado que a tarifa de energia eléctrica obtida pela Alcoa para as suas duas fábricas produtoras de alumínio primário, situadas na Sardenha e em Veneto, é um «auxílio» apesar de essa tarifa não conferir qualquer vantagem à beneficiária.

Violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, por não ter quantificado correctamente o montante do auxílio.

Violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE por ter erradamente considerado que a tarifa controvertida é um auxílio ao funcionamento, incompatível com as Orientações em matéria de auxílios de Estado para fins regionais.

Violação do princípio da boa administração e do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, na medida em que a Comissão alterou radicalmente a sua própria apreciação durante o procedimento relativamente ao impacto da introdução do mecanismo de mercado que ela própria propôs para a Sardenha, sem qualquer explicação ou pré-aviso, e, como se não bastasse, na sequência de uma investigação insuficiente.

Violação do princípio da confiança legítima e do artigo 108.o TFUE, por ter qualificado a referida tarifa como auxílio «novo» em vez de como auxílio «existente».

Por último, a recorrente alega que ao adoptar a decisão controvertida, a recorrida cometeu uma série de violações de formalidades essenciais.


(1)  Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2009 relativa aos auxílios de Estado C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C 36/B/2006 (ex N 38/2006) que a Itália concedeu à Alcoa Trasformazioni S.r.l.

(2)  Relativo às «Disposições urgentes no âmbito do Plano de acção para o desenvolvimento económico, social e territorial», que passou a lei, conforme alterado pela Lei n.o 80, de 14 de Maio de 2005.


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