EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0132

Processo T-132/10: Acção intentada em 22 de Março de 2010 — Communauté de communes de Lacq/Comissão

JO C 148 de 5.6.2010, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/35


Acção intentada em 22 de Março de 2010 — Communauté de communes de Lacq/Comissão

(Processo T-132/10)

2010/C 148/61

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: La Communauté de communes de Lacq (Mourenx, França) (representante: J. Daniel, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Condenar a União Europeia no pagamento do montante de 10 000 000 de euros a título das ilegalidades e das omissões pelas quais a Comissão é responsável devido à ruptura dos compromissos por parte da sociedade ACETEX;

condenar a União Europeia no pagamento do montante de 25 000 euros a título de despesas não reembolsáveis;

condenação da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua acção, a Communauté de communes de Lacq pretende ser indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos na sequência da decisão da Comissão que declarou compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE a operação de concentração para aquisição do controlo da Acetex Corporation por parte da Celanese Corporation, sem reconhecer valor jurídico a um alegado compromisso assumido pela Celanese, em especial o compromisso de prosseguir a exploração da fábrica da Acetex em Pardies durante cinco anos (processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex).

Em apoio da sua acção, a demandante sustenta que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima porque, através da interpretação que fez do regulamento sobre as concentrações (1), privou de protecção todos aqueles que são considerados terceiros relativamente às operações de concentração (os trabalhadores e os responsáveis a nível local) quando, à luz dos compromissos assumidos pela empresa Celanese Corporation, era certo que os trabalhadores estavam protegidos contra a cessação de actividade durante cinco anos.

A demandante sofreu assim de modo seguro prejuízos importantes. Com efeitos, as autarquias locais deste sector ficaram privadas de importantes recursos fiscais e terão de suportar numerosas despesas sociais que têm na sua origem o encerramento do local. Na verdade, receia-se que venham a ocorrer numerosos despedimentos entre os trabalhadores da Acetex, bem como das empresas cuja actividade estava intimamente ligada à da empresa Celanese Corporation.

A título subsidiário, caso não venha a ser dada como provada a responsabilidade da Comissão, a demandante pede que seja reconhecida a responsabilidade por acto lícito da Comissão. O prejuízo sofrido pela demandante e o seu carácter anormal e especial não suscitam dúvidas e esse prejuízo foi causado directamente pela recusa da Comissão Europeia de sancionar a empresa Celanese Corporation.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1)


Top