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Document 62010TB0393

    Processo T-393/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão ( «Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução» )

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/20


    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

    (Processo T-393/10 R)

    (Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução)

    2011/C 282/40

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); e Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representantes: C. Stadler e N. Tkatchenko, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)

    Objecto

    Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, na parte em que aplica coimas aos recorrentes.

    Dispositivo

    1.

    É suspensa a obrigação, exigida à Westfälische Drahtindustrie GmbH, à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e à Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão Europeia para evitar a cobrança imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, nas seguintes condições:

    a Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft e a Pampus Industriebeteiligungen pagam a quantia de [confidencial] milhões de Euros à Comissão, antes de 30 de Junho de 2011;

    pagam à Comissão a quantia mensal de 300 000 Euros, no dia 15 de cada mês, a partir de 15 de Julho de 2011 e até nova ordem, mas o mais tardar até ser proferida a decisão no processo principal.

    2.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


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