Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TB0001

    Processo T-1/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — SNF/ECHA ( «Processo de medidas provisórias — REACH — Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante — Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias — Falta de urgência» )

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/36


    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — SNF/ECHA

    (Processo T-1/10 R)

    («Processo de medidas provisórias - REACH - Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência»)

    2010/C 134/62

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Requerente: SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: K. Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, solicitor)

    Requerida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkila e W. Broere, agentes)

    Objecto

    Pedido de suspensão da execução da decisão que identifica a acrilamida como substância extremamente preocupante que foi adoptada pela Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), em 7 de Dezembro de 2009, em aplicação do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

    Dispositivo

    1.

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    Top