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Document 62010TA0418
Case T-418/10: Judgment of the General Court of 15 July 2015 — voestalpine and voestalpine Wire Rod Austria v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — European prestressing steel market — Price fixing, market sharing and exchanging of sensitive commercial information — Single, complex and continuous infringement — Agency contract — Imputability of the unlawful conduct of the agent to the principal — Lack of knowledge of the agent’s unlawful conduct by the principal — Participation in an aspect of the infringement and awareness of the overall plan — 2006 Guidelines on the method of setting fines — Proportionality — Principle that penalties must fit the offence — Unlimited jurisdiction)
Processo T-418/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração única, complexa e continuada — Contrato de agência — Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente — Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente — Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»
Processo T-418/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração única, complexa e continuada — Contrato de agência — Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente — Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente — Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»
JO C 302 de 14.9.2015, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — voestalpine e voestalpine Wire Rod Austria/Comissão
(Processo T-418/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração única, complexa e continuada - Contrato de agência - Imputabilidade do comportamento ilícito do agente ao comitente - Desconhecimento, por parte do comitente, do comportamento ilícito do agente - Participação numa componente da infração e conhecimento do plano de conjunto - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Plena jurisdição»)
(2015/C 302/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: voestalpine AG (Linz, Áustria); e voestalpine Wire Rod Austria GmbH, anteriormente voestalpine Austria Draht GmbH (Sankt Peter-Freienstein, Áustria) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, G. Fussenegger, U. Denzel e M. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, V. Bottka, C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)
Objeto
Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado. |
2) |
O montante da coima aplicada solidariamente à voestalpine AG e à voestalpine Wire Rod Austria GmbH é reduzido de 22 milhões de euros para 7,5 milhões de euros. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da voestalpine e da voestalpine Wire Rod Austria. |
5) |
A voestalpine e a voestalpine Wire Rod Austria suportarão um terço das suas próprias despesas. |