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Document 62010TA0393

    Processo T-393/10: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração complexa — Infração única e continuada — Distanciamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Apreciação da capacidade contributiva — Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Plena jurisdição»

    JO C 302 de 14.9.2015, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/34


    Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

    (Processo T-393/10) (1)

    («Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração complexa - Infração única e continuada - Distanciamento - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Apreciação da capacidade contributiva - Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Plena jurisdição»)

    (2015/C 302/43)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha); Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente C. Stadler e N. Tkatchenko, a seguir C. Stadler e S. Budde, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como pedido de anulação da carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011.

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à Westfälische Drahtindustrie GmbH e à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG na Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010.

    2)

    O artigo 2.o, ponto 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

    3)

    A carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011 é anulada.

    4)

    A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 1 5 4 85  000 euros.

    5)

    A Westfälische Drahtindustrie e a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 2 3 3 70  000 euros.

    6)

    A Westfälische Drahtindustrie é condenada no pagamento de uma coima de 7 6 95  000 euros.

    7)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    8)

    A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Westfälische Drahtindustrie, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co., incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.


    (1)  JO C 301, de 6.11.2010.


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