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Document 62010FN0093

Processo F-93/10: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 — Blessemaille/Parlamento

JO C 328 de 4.12.2010, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/61


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 — Blessemaille/Parlamento

(Processo F-93/10)

()

2010/C 328/100

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Blessemaille (Remich, Luxemburgo) (representantes: E. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST 8 a título do exercício de promoção de 2009 e pedido de indemnização pelo dano moral sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento, publicada em 2 de Dezembro de 2009, de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos do grau AST 7 ao grau AST 8 a título do exercício de promoção de 2009;

em consequência dessa anulação, realização de uma nova análise comparativa dos méritos do recorrente e dos dos outros candidatos a título dos exercícios de promoção de 2008 e de 2009 e promoção do recorrente ao grau AST 8 com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008 bem como pagamento de juros de mora sobre as remunerações em atraso à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, a partir de 1 de Janeiro de 2008, acrescida de dois pontos, sem no entanto pôr em causa a promoção dos outros funcionários promovidos;

condenação do Parlamento no pagamento do montante de 3 500 euros ao recorrente a título de indemnização pelo dano moral sofrido por não ter sido promovido em 1 de Janeiro de 2008, sob reserva de aumento no decurso da instância;

a título subsidiário, caso o Tribunal venha a considerar que a promoção ao grau AST 8 não pode produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 2009, condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização complementar a título de indemnização pelo dano material no montante correspondente à diferença do salário que efectivamente recebeu em 2008 e o que devia ter recebido em 2008 no seguimento da promoção em 1 de Janeiro de 2008 e calculado num período compreendido ou entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 ou entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2008, em função da data em que a promoção controvertida vier a produzir efeitos (em 1 de Janeiro de 2009 ou em 1 de Setembro de 2009 respectivamente).

condenação do Parlamento nas despesas.


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