Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010FN0075

    Processo F-75/10: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Scheefer/Parlamento

    JO C 301 de 6.11.2010, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/64


    Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Scheefer/Parlamento

    (Processo F-75/10)

    ()

    2010/C 301/103

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: C. L'Hote-Tissier, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação das decisões do recorrido através das quais este se recusa a proferir uma decisão fundamentada quanto à situação jurídica da recorrente recusando, in fine, a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contratação por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA, bem como a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

    Pedidos da recorrente

    Suspenção da instância até ser proferida a decisão no processo F-105/09, actualmente pendente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

    caso contrário, anulação das decisões de 11 de Fevereiro de 2010 e de 10 de Junho de 2010, através das quais o Parlamento recusou, remetendo simplesmente para a sua carta de 12 de Outubro de 2009, proferir uma decisão fundamentada quanto à sua situação jurídica tendo recusado, in fine, apesar de duas renovações sucessivas, a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contrato por tempo indeterminado;

    anulação da decisão do Parlamento de 12 de Fevereiro de 2009;

    anulação da decisão do Parlamento de 12 de Outubro de 2009;

    anulação da qualificação jurídica do contrato inicial, bem como da data do seu termo, fixada em 31 de Março de 2009;

    requalificação, consequentemente, da contratação da recorrente numa contratação por tempo indeterminado;

    reparar do prejuízo sofrido pela recorrente devido ao comportamento do Parlamento;

    a título subsidiário e se, por absurdo, o Tribunal concluísse que apesar da constituição de um contrato por tempo indeterminado a relação de trabalho tinha cessado — quod non — concessão de uma indemnização pela rescisão abusiva do vínculo contratual;

    a título ainda mais subsidiário e se, por absurdo, o Tribunal concluísse que não era possível qualquer requalificação — quod non — concessão de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente devido ao comportamento ilícito do Parlamento Europeu;

    reservar à recorrente de todos os eventuais e futuros direitos, créditos, acções e outros meios processuais, nomeadamente, condenação do Parlamento no pagamento da indemnização relativa ao prejuízo sofrido;

    condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


    Top