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Document 62010CN0563

    Processo C-563/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2010 — Kashayar Khavand/República Federal da Alemanha

    JO C 38 de 5.2.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2010 — Kashayar Khavand/República Federal da Alemanha

    (Processo C-563/10)

    2011/C 38/09

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

    Partes no processo principal

    Demandante: Kashayar Khavand

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Questões prejudiciais

    1.

    A homossexualidade deve ser considerada como orientação sexual na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 2004/83/CE (1) e pode ser um motivo de perseguição suficiente?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    a)

    Qual é o alcance da protecção conferida às práticas homossexuais?

    b)

    Pode um homossexual ser obrigado a viver a sua orientação secretamente no seu país de origem sem a dar a conhecer em público?

    c)

    Na interpretação e aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2004/83/CE devem ser tidas em conta proibições específicas para protecção da ordem e da moral públicas ou as práticas homossexuais têm a mesma protecção que a conferida aos heterossexuais?


    (1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


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