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Document 62010CN0494

Processo C-494/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Essen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2010 — Dr. Biner Bähr, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Hertie GmbH/HIDD Hamburg-Bramfeld B.V. 1

JO C 30 de 29.1.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Essen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2010 — Dr. Biner Bähr, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Hertie GmbH/HIDD Hamburg-Bramfeld B.V. 1

(Processo C-494/10)

()

2011/C 30/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Essen

Partes no processo principal

Recorrente: Dr. Biner Bähr, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Hertie GmbH

Recorrido: HIDD Hamburg-Bramfeld B.V. 1

Questões prejudiciais

1.

Mantém o Tribunal de Justiça, no essencial, a sua jurisprudência «Seagon/Deko» (C-339/07), segundo a qual os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi iniciado o processo de insolvência têm competência, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), para julgar uma acção revogatória baseada na insolvência proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro, quando, paralelamente ao pedido formulado na acção revogatória baseada na insolvência, forem apresentados, em conformidade com normas nacionais do domínio do direito das sociedades, primacialmente pedidos baseados nas regras de conservação do capital que visam, do ponto de vista económico, o mesmo resultado ou até um resultado quantitativamente melhor do que o visado no pedido formulado na acção revogatória e que são independentes da abertura de um processo de insolvência?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Uma acção revogatória baseada na insolvência, cujo objecto consiste ao mesmo tempo e em primeira linha num pedido independente do processo de insolvência, que, segundo o administrador da insolvência, se baseia no direito das sociedades e que visa, do ponto de vista económico, o mesmo resultado ou até um resultado quantitativamente melhor, é abrangida pela excepção em razão da matéria prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 (2) ou, contrariamente à decisão do Tribunal de Justiça no acórdão «Seagon/Deko» (C-339/07), a competência internacional neste domínio determina-se de acordo com o Regulamento n.o 44/2001?

3.

O objecto do processo é matéria contratual, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, quando o vínculo existente entre as partes em litígio é tão somente uma relação indirecta que consiste numa participação de 100 % da sociedade-mãe do grupo na sociedade que é parte no litígio?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


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