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Document 62010CN0475

    Processo C-475/10 P: Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral em de 14 de Julho de 2010 no processo T-571/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

    JO C 328 de 4.12.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/21


    Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral em de 14 de Julho de 2010 no processo T-571/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

    (Processo C-475/10 P)

    ()

    2010/C 328/37

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e N. Graf Vitzthum, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    O Governo federal pede que se anule o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de Julho de 2010 no processo T-571/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O objecto do presente recurso é o despacho do Tribunal Geral, através do qual este julgou inadmissível o recurso da recorrente da injunção de prestação de informações da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, no processo sobre o auxílio estatal à Deutsche Post AG (a seguir: DPAG).

    Com a decisão impugnada, a Comissão ordenou que a recorrente prestasse informações sobre a totalidade dos custos e receitas da DPAG no período compreendido entre 1989 e 2007, apesar de a privatização da DPAG, no âmbito da qual ocorreram, no essencial, os pagamentos de transferência controvertidos, já ter terminado em 1994. Em vez de esclarecer a questão prévia jurídica de saber quais os períodos de tempo que devem efectivamente ser tidos em conta, pediu, sem ter em conta a despesa correspondente primeiro informações relativas à situação das receitas e dos custos da DPAG para todo o período da privatização até agora. Com esta actuação, a Comissão onerou a recorrente e a empresa em causa de forma desproporcionada.

    É necessário que o Tribunal de Justiça esclareça em detalhe se a Comissão pode obrigar efectivamente um Estado-Membro no âmbito de um processo de auxílio de Estado, à prestação de quaisquer informações, sem estar sujeita a uma fiscalização directa feita por um Tribunal. No caso de a apreciação jurídica do Tribunal Geral no sentido de que tais decisões não são impugnáveis, os Estados-Membros e as empresas em causa serão sempre, para começar, obrigadas a realizar um esforço significativo — igualmente financeiro — para poderem cumprir essas injunções, apesar de as considerarem ilegais. Além disso, existe o perigo da divulgação de segredos negociais, cujo conhecimento nem sequer é relevante, em certas circunstâncias, para o processo de auxílio.

    O despacho recorrido do Tribunal Geral está viciado de erros sob vários pontos de vista.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou de forma errada o conceito de acto impugnável e ignorou a jurisprudência correspondente, na medida em que examinou o acto impugnado «atendendo ao seu conteúdo». Na verdade, a apreciação de um acto atendendo aos seus efeitos materiais só entra em linha de conta quando não existe uma decisão, que, desde logo, por força da sua forma jurídica, já tem carácter vinculativo. No entanto, como a obrigatoriedade da decisão da Comissão em causa, adoptada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, já decorre da sua forma jurídica, não é necessário continuar a averiguar se a medida estava destinada, de acordo com a vontade do seu autor, a produzir efeitos jurídicos para a recorrente.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral apreciou de forma errada a provisoriedade da injunção de prestação de informações, na medida em que, referindo-se à jurisprudência sobre a admissibilidade de um recurso da propositura de um processo de direito da concorrência, chegou à conclusão errada de que o carácter definitivo da decisão também é determinante para a admissibilidade do recurso da injunção de prestação de informações da Comissão em causa.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral apreciou de forma errada os efeitos jurídicos da injunção de prestação de informações, na medida em que não teve em conta que uma medida gera efeitos jurídicos obrigatórios quando prejudica os interesses dos destinatários através de uma ingerência na sua posição jurídica. É o que se passa com a injunção de prestação de informações, pois o seu incumprimento implica sanções. Estas consistem, por um lado, do facto de não ser permitido ao Estado-Membro invocar a incompletude da matéria de facto e no facto de ser permitido à Comissão decidir de acordo com o estado do processo. Por outro lado, desce o nível das provas, a partir do qual a Comissão pode presumir que as circunstâncias por ela invocadas estão provadas. Isto representa um favorecimento da posição processual da Comissão e, assim, simultaneamente, uma deterioração da posição do Estado-Membro em causa no processo formal de exame. Em consequência da injunção para prestação de informações a recorrente ficou perante a escolha de ou violar as suas obrigações, o que significa que não lhe é permitido invocar a incompletude da matéria de facto e o nível de provas do lado da Comissão baixa, ou então, de facto, obrigada a transmitir as informações desproporcionadas para manter os seus direitos de defesa. Tal resulta num esforço extraordinário em termos de tempo e de dinheiro além da desvantagem jurídica sofrida, o que não é indemnizado. De igual forma, para além do processo principal, a injunção para prestação de provas pode implicar efeitos jurídicos para o Estado-Membro em causa, na medida em que o seu incumprimento pode conduzir a uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE e, em último caso, a um processo relativo às sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 260.o TFUE.

    Em quarto lugar, a decisão do Tribunal Geral viola o princípio do Estado de direito e da protecção jurisdicional efectiva, na medida em que em que considera o respectivo incumprimento a única protecção contra uma injunção de prestação de informações excessiva. Um comportamento desses não é exigívell e viola os princípios acima mencionados. A protecção juriscional contra injunções de prestação de informações ilegais não pode ser feita depender do facto de o Estado-Membro violar esta injunção. A possibilidade de impugnar a injunção de prestação de informações é o único meio de não submeter a obrigação de lealdade do Estado-Membro a uma discricionariedade ilimitada da Comissão e também permite à Comissão, por seu lado, basear-se na obrigação de cooperação leal com os Estados-Membros.

    Por último, o Tribunal Geral apreciou de forma errada a competência em matéria de auxílios, na medida em que decidiu que a protecção perante injunções de prestações de serviços excessivas reside na recusa dos Estados-Membros de fornecer informações que não consideram necessárias para a investigação da matéria de facto. Isto implicaria um deslocamento da obrigação de estabelecimento dos factos e da obrigação de determinação do objecto do processo para os Estados-Membros, que seria contrário à repartição das competências em matéria de auxílios de Estado. Esse deslocamento de competência visado pelo Tribunal Geral viola a organização das competências prevista nos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE, onera os Estados-Membros com o risco de erro de apreciação para os Estados-Membros e, exonera, na medida indicada, a Comissão da obrigação de um agrupamento diligente da matéria de facto no âmbito do procedimento administrativo.


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