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Document 62010CN0447

Processo C-447/10 P: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por Grain Millers, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Julho de 2010 no processo T-430/08, Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

JO C 301 de 6.11.2010, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/18


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por Grain Millers, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Julho de 2010 no processo T-430/08, Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG,

(Processo C-447/10 P)

()

2010/C 301/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grain Millers, Inc. (representantes: L.-E. Ström e K. Martinsson, advokater)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A Grain Millers, Inc. pede a anulação integral do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), T-430/08, de 9 de Julho de 2010 que confirmou a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Julho de 2008 (processo R 478/2007-2) relativa a um processo de oposição entre a Grain Millers GmbH & Co. KG e a Grain Millers, Inc., a condenação do IHMI nas despesas suportadas nos processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e no Tribunal Geral da União Europeia e a condenação dos recorridos nas despesas suportadas na Câmara de Recurso do IHMI e na Divisão de Oposição do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

O processo tem por objecto a questão de saber se a Grain Millers GmbH & KJG apresentou provas suficientes de que a utilização da marca GRAIN MILLERS preenche todos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 40/94 (1) para que a referida marca constitua um obstáculo ao pedido n.o 003650256 GRAIN MILLERS apresentado pela recorrente.

O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se, no acórdão de 24 de Março de 2009, (Alberto Jorge Moreira da Fonseca/IHMI — General Óptica, T-318/06 a T-321/06, n.os 33 a 35), sobre a interpretação da finalidade do requisito «cujo alcance não seja apenas local» previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, nomeadamente para restringir as possibilidades de conflito que possam existir com sinais que são verdadeiramente importantes, devendo ser apreciada não apenas a dimensão geográfica do alcance do sinal mas também a dimensão económica do alcance do sinal, que é avaliada em função do período durante o qual preencheu a sua função na vida comercial e da intensidade da respectiva utilização. No entanto, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não seguiu esta abordagem, e nada sugere que o Tribunal Geral tivesse sequer conhecimentos dos princípios consagrados no acórdão acima referido.

A recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que o artigo 8.o, n.o 4, não exige que seja feita prova da utilização séria do sinal em apoio da oposição, como exigido pelo artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento.

O Tribunal Geral errou ao afastar a anterior jurisprudência relativa à apreciação da prova e ao nível de prova exigido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


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