Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0433

    Processo C-433/10 P: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

    JO C 301 de 6.11.2010, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/17


    Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

    (Processo C-433/10 P)

    ()

    2010/C 301/24

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Volker Mauerhofer (representante: J. Schartmüller, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

    Anular o despacho impugnado;

    Decidir definitivamente a causa quanto ao mérito e anular a medida controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão no processo;

    Exercer a sua competência de plena jurisdição e atribuir-lhe a quantia de 5 500 euros a título de indemnização pelo prejuízo económico resultante da conduta ilegal na adopção da medida controvertida e na falta de instruções adequadas ao chefe de equipa (perito 1);

    Ordenar que a equipa de apoio do contrato-quadro forneça o formulário de avaliação do contraente, relativo ao projecto em litígio;

    Condenar a recorrida nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente defende que o despacho impugnado deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

    Desvirtuação dos factos relativamente ao exame linguístico da contribuição da recorrente;

    Fundamentação inadequada do despacho impugnado no que respeita ao exame linguístico;

    Análise inadequada da actuação da recorrida;

    Presunção ilegal de que a medida impugnada não afecta a situação da recorrente na qualidade de parte terceira;

    Presunção ilegal de que a medida impugnada não tinha alterado de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente;

    Presunção ilegal de que a medida impugnada não foi adoptada pela recorrida no exercício dos seus poderes como autoridade pública;

    Presunção ilegal de que a medida impugnada foi formalizada atempada e correctamente;

    Violação dos interesses da recorrente por não terem sido seguidos os procedimentos previstos;

    Violação do princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento e violação dos direitos fundamentais da recorrente;

    Presunção ilegal de existência de «uma alteração não substancial na distribuição dos dias entre peritos»;

    Violação do direito geral comunitário a processo equitativo.


    Top