EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0416

Processo C-416/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (República da Eslováquia) em 23 de Agosto de 2010 — Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia

JO C 301 de 6.11.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (República da Eslováquia) em 23 de Agosto de 2010 — Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia

(Processo C-416/10)

()

2010/C 301/15

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd

Partes no processo principal

Recorrente: Križan e o.

Recorrido: Slovenská inšpekcia životného prostredia

Questões prejudiciais

1.

O direito da União Europeia (designadamente, o artigo 267.o TFUE), obriga ou autoriza o Supremo Tribunal de um Estado-Membro a submeter «oficiosamente» ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial quando a situação do processo principal é a seguinte: o Tribunal Constitucional anulou o acórdão do Supremo Tribunal, baseado principalmente na aplicação da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, impondo a esse tribunal o dever de respeitar as apreciações jurídicas do Tribunal Constitucional baseadas na violação dos direitos constitucionais processuais e materiais de uma parte no processo judicial, sem considerar os aspectos de direito da União do litígio. Por outras palavras, quando o Tribunal Constitucional, na qualidade de órgão jurisdicional de última instância não tenha, no caso em análise, concluído dever submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial e tenha provisoriamente excluído a aplicação do direito a um meio ambiente adequado e à sua protecção no processo principal?

2.

Poderá alcançar-se o objectivo fundamental de prevenção integrada — que resulta principalmente dos «considerandos» 8, 9 e 23 do preâmbulo, dos artigos 1.o e 15.o da Directiva 96/61/CE (1) do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e, de modo geral, do direito da União relativo ao ambiente —, isto é, a prevenção e o controlo da poluição do ambiente através da participação do público no objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu conjunto, mediante um procedimento em que o público interessado não tem, no momento em que tem início o procedimento relativo à prevenção integrada, acesso garantido a todos os documentos pertinentes (artigo 6.o, conjugado com o disposto no artigo 15.o da Directiva 96/61/CE), sobretudo à decisão relativa à localização de um aterro de resíduos, e posteriormente, no decurso do processo em primeira instância, o documento em falta seja anexado pelo requerente na condição de o mesmo não ser comunicado às outras partes no processo, dado que se trata de material protegido como segredo comercial? Por outras palavras, pode-se justificadamente considerar que a decisão relativa à localização de uma instalação (sobretudo a sua fundamentação) influencia de forma substancial a apresentação de argumentos, observações ou outros elementos?

3.

É possível realizar o objectivo da Directiva 85/337/CEE (2) do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, nomeadamente do ponto de vista do direito da União relativo ao ambiente, e mais especificamente o requisito previsto no artigo 2.o, nos termos do qual, antes da concessão da licença, determinados projectos devem ser avaliados a fim de determinar os seus efeitos no ambiente, no caso de o parecer inicialmente formulado pelo Ministério do Ambiente em 1999 e que pôs anteriormente termo ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente (AEA), ser prorrogado após vários anos por uma simples decisão, sem antes se ter efectuado um novo procedimento de avaliação do impacto ambiental? Por outras palavras, pode considerar-se que, uma vez tomada, uma decisão adoptada ao abrigo do Directiva 85/337/CEE do Conselho tem validade ilimitada?

4.

A condição geral prevista na Directiva 96/61/CE (designadamente no seu preâmbulo e nos seus artigos 1.o e 15.o-A) — com base na qual os Estados-Membros garantem a prevenção e o controlo da poluição do ambiente assegurando também que o público interessado possa interpor recurso administrativo ou judicial, equitativo e rápido — conjugada com o disposto no artigo 10.o-A, da Directiva 85/337/CEE e nos artigos 6.o e 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, abrange também a possibilidade de o referido público pedir a adopção de uma medida provisória, administrativa ou judicial, em conformidade com o direito nacional (por exemplo, um despacho de suspensão da execução de uma decisão integrada) que permita temporariamente, isto é, até à decisão de mérito, interromper a construção de uma instalação projectada?

5.

É possível que, por decisão judicial através da qual se dá cumprimento a um requisito previsto pela Directiva 96/61/CE ou pela Directiva 85/337/CEE ou do artigo 9.o, n.os 2 a 4, da Convenção de Aarhus, — isto é, em aplicação do direito dos cidadãos, aí consagrado, a uma tutela jurisdicional equitativa na acepção do artigo 191.o, n.os 1 e 2, do TFUE, relativo à política da União Europeia em matéria de ambiente — seja ilegalmente lesado o direito de propriedade de um gestor sobre um estabelecimento, tal como garantido, entre outros, pelo artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por exemplo pelo facto de, no decurso de um processo jurisdicional, ser anulada a licença integrada definitiva do requerente para uma nova instalação?


(1)  JO L 257, p. 26.

(2)  JO L 175, p. 40.


Top