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Document 62010CN0371
Case C-371/10: Reference for a preliminary ruling from the Gerechtshof Amsterdam (Netherlands) lodged on 26 July 2010 — National Grid Indus BV v Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond (kantoor Rotterdam)
Processo C-371/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
Processo C-371/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
JO C 328 de 4.12.2010, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
(Processo C-371/10)
()
2010/C 328/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: National Grid Indus BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam
Questões prejudiciais
1. |
Uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um determinado Estado Membro que transfira a sua sede efectiva desse para outro Estado Membro e a quem o primeiro Estado Membro imponha uma tributação de regularização final, por ocasião dessa transferência da sede social, pode, no actual estado do direito comunitário, invocar contra esse Estado Membro o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma tributação de regularização final como a que está em causa, que também incide sobre as mais-valias dos activos transferidos do Estado Membro de saída para o Estado Membro de acolhimento existentes à data da transferência da sede social, sem diferimento do pagamento e sem a possibilidade de tomar em conta as menos-valias posteriores, é incompatível com o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE), no sentido de que uma tal tributação de regularização final não pode ser justificada pela necessidade de repartir a competência fiscal entre os Estados Membros? |
3. |
Para a resposta à questão anterior também é relevante o facto de a tributação de regularização final em apreço se referir a lucros (cambiais) acumulados sob a jurisdição fiscal neerlandesa e de estes lucros não poderem ser expressos no país de acolhimento por força do regime fiscal aí vigente? |