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Document 62010CN0364

Processo C-364/10: Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — República da Hungria/República Eslovaca

JO C 301 de 6.11.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/5


Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — República da Hungria/República Eslovaca

(Processo C-364/10)

()

2010/C 301/07

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: República da Hungria (representantes: M. Fehér e E. Orgován, na qualidade de agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo autorizado, em 21 de Agosto de 2009, a entrada do Presidente da República da Hungria, László Sólyom, no seu território, em violação das disposições da Directiva 2004/38/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (a seguir «Directiva 2004/38»), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 18.o, n. 1, TFUE;

Declarar que o direito da União Europeia, designadamente o disposto nos artigos 3.o, n. 2, TUE, e 21.o, n. 1, TFUE, se opõe à tese da República Eslovaca, defendida também quando foi intentada a presente acção, segundo a qual a Directiva 2004/38 lhe permitia proibir a entrada no seu território a um representante da República da Hungria, no caso em apreço ao seu Presidente, confirmando assim a possibilidade de voltar a ser cometida uma violação semelhante;

Declarar que a República Eslovaca aplicou erradamente o direito da União, na medida em que as suas autoridades não consentiram a entrada do Presidente da República da Hungria, Lázló Sólyom, no seu território, invocando a Directiva 2004/38;

Na hipótese de o Tribunal de Justiça, contrariamente ao defendido pela República da Hungria nas conclusões expostas supra, declarar que uma disposição concreta do direito internacional pode limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, tese que a República da Hungria contesta, definir o alcance e o âmbito de aplicação de tal limitação;

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por nota verbal de 21 de Agosto 2009, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca comunicou ao seu homólogo húngaro, relativamente à visita que o Presidente da República da Hungria, László Sólyom, deveria efectuar no mesmo dia, que as autoridades competentes da República Eslovaca tinham decidido proibir a este último a entrada no seu território.

O Governo húngaro afirma que a República Eslovaca, não tendo autorizado a entrada do Presidente László Sólyom, violou o artigo 18.o TFUE e a Directiva 2004/38. Segundo a República da Hungria, o comportamento do Presidente da República, László Sólyom, quer em geral quer no contexto da visita em questão, não constituía uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afectasse um interesse fundamental da sociedade, susceptível de justificar a adopção de uma medida restritiva. O Governo húngaro sustenta que, mesmo admitindo — o que não concede — que uma restrição fosse justificada, uma medida como a adoptada no caso em apreço, de recusar a entrada ao Presidente da República, não preenche o requisito da proporcionalidade e excede o objectivo prosseguido, que a República Eslovaca podia ter alcançado com medidas menos restritivas.

A República Eslovaca também não respeitou as normas processuais da Directiva 2004/38, dado que a proibição da entrada do Presidente László Sólyom não foi adoptada com fundamento numa decisão conforme com a directiva e não foi notificada. A nota verbal informava da decisão de proibir a entrada, mas não continha uma fundamentação suficiente nem indicava para que órgão administrativo ou judicial seria possível recorrer nem em que prazo.

O Governo húngaro teme que seja cometida uma nova violação pela República Eslovaca, a qual continua a afirmar que a proibição de entrada do Presidente László Sólyom no seu território estava justificada.

Segundo o Governo húngaro, não apenas a aplicação do direito efectuada pelas autoridades eslovacas constitui uma violação da Directiva 2004/38, mas a remissão para a directiva é injustificada, pois as autoridades eslovacas não pretenderam realizar os objectivos desta última, mas — sob esse pretexto — prosseguiram apenas fins políticos. Das declarações do Governo eslovaco é possível inferir que este não proibiu a entrada do Presidente László Sólyom no território da República Eslovaca por motivos de segurança ou de ordem pública, como prevê o direito da União, em particular a Directiva 2004/38, mas por motivos puramente políticos, essencialmente de política externa.

Segundo o Governo húngaro, a Comissão Europeia afirmou erroneamente, no decurso do presente procedimento, que, no caso de visitas oficiais de Chefes de Estado dos Estados-Membros, devem ser aplicadas as normas do direito nacional e não as do direito da União. O Governo húngaro defende que a Directiva 2004/38 se aplica indistintamente a qualquer grupo de pessoas e a qualquer tipo de visitas, tanto oficiais como privadas. A referida directiva reconhece em geral e a todos os cidadãos da União o direito fundamental de entrar no território de qualquer Estado-Membro, o qual é conferido a cada cidadão pelo direito primário. A Directiva 2004/38 enumera também de maneira geral e taxativa os casos em que é possível limitar a liberdade de circulação dos cidadãos da União. A directiva não introduz qualquer derrogação à regra geral que permita excluir do seu âmbito de aplicação os Chefes de Estado ou outra categoria de cidadãos dos Estados-Membros. Se o Conselho e o Parlamento Europeu tivessem pretendido subordinar o exercício da liberdade de circulação a uma norma de direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, teriam procedido nesse sentido logo no momento da adopção da directiva.

O Governo húngaro afirma que, no âmbito do direito internacional, codificado ou consuetudinário, não existe uma norma jurídica aplicável ao caso vertente e, mesmo supondo que exista, os Estados-Membros, com a sua adesão à União, reconheceram a esta última a competência para regular a liberdade de circulação das pessoas e consentiram em exercer os poderes que conservaram nessa matéria em conformidade com as decisões e o direito da União. Se no caso da entrada de um cidadão de um Estado-Membro noutro Estado-Membro, uma disposição de direito internacional puder limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, é necessário que o Tribunal de Justiça defina exactamente o alcance dessa limitação, tendo em conta que a Directiva 2004/38 não prevê excepções ou derrogações nesse sentido.


(1)  JO L 158, p. 77.


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