Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0363

    Processo C-363/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso (Portugal) em 21 de Julho de 2010 — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso (Portugal) em 21 de Julho de 2010 — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

    (Processo C-363/10)

    ()

    (2010/C 288/31)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

    Partes no processo principal

    Recorrente: Maria de Jesus Barbosa Rodrigues

    Recorrido: Companhia de Seguros Zurich SA

    Questão prejudicial

    Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultou a morte para um dos condutores, a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506o, nos 1 e 2, do C.C.), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir às pessoas com direito a indemnização — pais da vítima — (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o da terceira directiva (90/232/CEE) (3), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de.Justiça das Comunidades Europeias?


    (1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

    (2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

    JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

    (3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

    JO L 129, p. 33


    Top