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Document 62010CN0360
Case C-360/10: Reference for a preliminary ruling from the Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Belgium) lodged on 19 July 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam) v Netlog NV
Processo C-360/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)/Netlog NV
Processo C-360/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)/Netlog NV
JO C 288 de 23.10.2010, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)/Netlog NV
(Processo C-360/10)
()
(2010/C 288/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)
Recorrida: Netlog NV
Questão prejudicial
As Directivas 2001/29/CE (1) e 2004/48/CE (2), conjugadas com as Directivas 95/46 (3), 2000/31 (4) e 2002/58 (5), interpretadas à luz dos artigos 8.o e 10.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permitem que os Estados-Membros confiram competência a um juiz nacional, requerido no âmbito de um processo principal e com base numa única disposição legal que prevê que: «[o juiz] pode igualmente dirigir uma injunção de cessação aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor ou um direito conexo», para ordenar a um fornecedor de acesso à Internet (abreviadamente «FAI») o estabelecimento, em relação a toda a sua clientela, em abstracto e a título preventivo, a expensas exclusivas desse FAI e sem limitação no tempo, de um sistema de filtragem de todas as comunicações electrónicas, tanto as que entram, como as que saem, transitando pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software peer-to-peer, com vista a identificar na sua rede a circulação de ficheiros electrónicos contendo uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega possuir direitos, e bloquear de seguida a transferência desses ficheiros, seja no momento do pedido, seja no momento do envio?
(1) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
(2) Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).
(3) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).
(4) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).
(5) Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37).