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Document 62010CN0249

    Processo C-249/10 P: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 por Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 4 de Março de 2010 no processo T-401/06: Brosmann Footwear (HK) Co. Ltd e o./Conselho da União Europeia

    JO C 209 de 31.7.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/26


    Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 por Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 4 de Março de 2010 no processo T-401/06: Brosmann Footwear (HK) Co. Ltd e o./Conselho da União Europeia

    (Processo C-249/10 P)

    ()

    2010/C 209/37

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd (representantes: L. Ruessmann, A. Willems, avocats)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Confédération européenne de l'industrie de la chaussure (CEC)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010, na medida em que esse Tribunal não anulou o regulamento impugnado e em que condenou as recorrentes nas despesas do processo;

    Proferir uma decisão definitiva e anular o regulamento impugnado na sua integralidade;

    Condenar o Conselho nas despesas do presente processo e nas do processo decorrido no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes alegam que o Tribunal Geral:

     

    Cometeu um erro de direito quando concluiu que os artigos 2.o, n.o 7, e 9.o, n.o 5, do regulamento de base das medidas anti-dumping (1) não obrigam a que, quando recorram a amostragem, as instituições tomem uma decisão a respeito do tratamento de empresa que opera em economia de mercado («TEM») e do tratamento individual («TI»);

     

    Cometeu um erro de direito quando não concluiu que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base das medidas anti-dumping por não terem tomado uma decisão a respeito do TEM/TI dos produtores e exportadores chineses incluídos na amostragem no prazo de três meses contado a partir do início do inquérito;

     

    Cometeu um erro de direito quando não concluiu que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base das medidas anti-dumping por não terem informado os produtores/exportadores chineses que não foram incluídos na amostragem da decisão a respeito dos seus pedidos de TEM/TI no prazo de três meses contado a partir do início do inquérito;

     

    Cometeu um erro de direito quando não concluiu que as instituições não cooperaram durante o inquérito e, portanto, que a indústria comunitária não satisfazia o requisito de legitimidade imposto pelo artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base das medidas anti-dumping, o que resultou numa errada apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade nos termos do artigo 3.o do regulamento de base das medidas anti-dumping;

     

    Cometeu um erro de direito quando concluiu que o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base das medidas anti-dumping não proíbe que as instituições recolham informações referentes à amostragem antes do início do inquérito;

     

    A título subsidiário, cometeu um erro de direito quando não concluiu que as instituições não violaram o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base das medidas anti-dumping quando não respeitaram o prazo de quinze meses para a conclusão do inquérito anti-dumping;

     

    Cometeu um erro de direito quando procedeu à qualificação dos efeitos jurídicos de vários elementos de informação a respeito da análise do prejuízo nos termos do artigo 3.o do regulamento de base das medidas anti-dumping;

     

    Cometeu um erro de direito quando não concluiu que as instituições não cumpriram o seu dever de examinar de modo diligente e imparcial todos os aspectos relevantes do inquérito anti-dumping;

     

    Cometeu um erro de direito quando procedeu à qualificação dos efeitos jurídicos de determinados elementos de informação respeitantes ao dever de fundamentação da autoridade que procede ao inquérito;

     

    Cometeu um erro de direito quando não concluiu que a não apreciação pelas instituições do impacto na indústria comunitária de factores diversos das importações em questão violou o artigo 3.o do regulamento de base das medidas anti-dumping.


    (1)  Regulamento (CE) no 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)


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