EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0221

Processo C-221/10 P: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 pela Artegodan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Março de 2010 no processo T-429/05, Artegodan GmbH contra Comissão Europeia, outra parte no processo: República Federal da Alemanha

JO C 195 de 17.7.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/9


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 pela Artegodan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Março de 2010 no processo T-429/05, Artegodan GmbH contra Comissão Europeia, outra parte no processo: República Federal da Alemanha

(Processo C-221/10 P)

2010/C 195/14

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Artegodan GmbH (representantes: U. Reese e A. Meyer-Sandrock, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de Março de 2010 no processo T-429/05,

2.

Condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de 1 430 821,36 euros, acrescida de juros à taxa fixa de 8 % para o período compreendido entre o dia da prolação do acórdão e a data do pagamento integral; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre o montante da indemnização,

3.

Declarar que a recorrida é obrigada a indemnizar a recorrente de todos os prejuízos que esta vier a sofrer no futuro, devido às despesas de marketing necessárias para que o medicamento Tenuate Retard recupere a quota de mercado que tinha antes da revogação da autorização,

4.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 3 de Março de 2010 o Tribunal Geral da União Europeia julgou improcedente a acção pela qual a recorrente pedia uma indemnização pela revogação ilegal da autorização de introdução de um medicamento no mercado. A acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que a Comissão não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário. Referiu-se que a violação das regras de competência não podia dar origem a um direito a indemnização, dado que as regras de competência não se destinam a proteger os interesses económicos das empresas. Indicou-se ainda que a disposição pertinente do artigo 11.o da Directiva 65/65 é imprecisa. A falta de precedente a este respeito poderia explicar razoavelmente o erro de direito cometido pela Comissão. Além disso, deveria ser tida em conta a complexidade do exame do parecer médico-pericial. Tudo ponderado, concluiu-se que as circunstâncias jurídicas e factuais a apreciar eram tão complexas, que a infracção ao artigo 11.o da Directiva 65/65 não podia ser considerada uma violação suficientemente caracterizada.

No seu recurso, a recorrente sustenta que as regras de competência, que limitam a competência das instituições europeias para retirar posições jurídicas existentes, visam também proteger os direitos dos cidadãos e das empresas. Por conseguinte, segundo a recorrente, a violação das regras de competência devia ter sido considerada ao apreciar se existe uma violação suficientemente caracterizada.

Deve ainda ter-se em conta que a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação ao tomar a sua decisão. Acresce que a Comissão não se limitou a adoptar uma norma abstracta, mas retirou intencionalmente à recorrente uma posição jurídica existente, através de uma acção administrativa. Assim, os danos sofridos pela recorrente não são apenas consequências indirectas da adopção de uma norma abstracta, mas constituem o objectivo e o conteúdo da própria medida administrativa concreta. Segundo a recorrente, a Comissão devia, por conseguinte, ter examinado cuidadosamente se existia uma base suficiente para revogar a autorização de introdução no mercado.

Isto não é contrariado pelo princípio do primado da protecção da saúde nem pela especial importância do princípio da precaução. Segundo a recorrente, estes princípios podem, é certo, justificar que seja tomadas e impostas medidas desfavoráveis às empresas, mesmo quando os factos são incertos. Contudo, para estabelecer o equilíbrio inerente ao Estado de direito e respeitar o princípio da proporcionalidade, o direito derivado deve permitir uma compensação adequada do prejuízo.

Não se pode objectar que a protecção do direito derivado deve ser afastada para permitir que o princípio da precaução seja efectivamente aplicado. Com efeito, no caso vertente a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação. Em tais situações não existe, à partida, o perigo de a aplicação do princípio da precaução ser entravada por eventuais consequências em matéria de responsabilidade.

A imprecisão do artigo 11.o da Directiva 65/65 também não pode ser invocada para julgar improcedente a acção de responsabilidade. Com efeito, no entender da recorrente, uma eventual imprecisão seria imputável não à empresa afectada mas à própria Comunidade. A Comunidade não se pode defender contra acções de indemnização invocando o facto de ela própria não ter cumprido as suas obrigações ao não adoptar um regime suficientemente claro e inequívoco.

A falta de um precedente também não a pode exonerar da sua responsabilidade. A nível do direito em matéria de responsabilidade, as instituições comunitárias não têm qualquer privilégio na acepção de um «direito a um primeiro erro». Além disso, o Tribunal Geral já declarou com força de caso julgado que a decisão da Comissão era formal e materialmente ilegal. Assim, já existia um precedente no momento em que a decisão da Comissão foi executada.

A complexidade da situação fáctica e jurídica também não basta, por si só, para negar a existência de uma violação caracterizada. Isto aplica-se, em qualquer caso, quando se está perante uma acção puramente administrativa, sem qualquer margem de apreciação ou de manobra, que afecta intencionalmente posições jurídicas existentes, causando danos materiais consideráveis, de maneira directa e previsível.

Acresce que as autoridades competentes em matéria de direito dos medicamentos dispõem de uma correspondente competência técnica e jurídica. Por isso, uma complexidade meramente média, que é característica de discussões sobre a segurança e eficácia dos medicamentos, não é suficiente para negar uma violação caracterizada.


Top