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Document 62010CN0203

    Processo C-203/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD

    (Processo C-203/10)

    2010/C 195/09

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança

    Recorrida: Auto Nikolovi OOD

    Questões prejudiciais

    1)

    O conceito de «bens em segunda mão» constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), também abrange bens móveis em segunda mão que não estejam individualizados (por marca, modelo, número de série, ano de fabrico, etc.) de maneira a poderem ser distinguidos de outros bens do mesmo género, mas que sejam determinados por características genéricas?

    2)

    A expressão «na definição que lhes é dada pelos Estados-Membros», constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, confere aos Estados-Membros a possibilidade de definirem eles próprios o conceito de «bens em segunda mão», ou a definição que a directiva faz deste conceito deve ser estritamente reproduzida no direito nacional?

    3)

    A obrigação imposta pela disposição de direito nacional de que os bens em segunda mão sejam individualmente determinados corresponde ao conteúdo e ao sentido da definição de direito comunitário de «bens em segunda mão»?

    4)

    Pode concluir-se, tendo em conta os objectivos definidos no quinquagésimo primeiro considerando da Directiva 2006/112/CE, que a expressão constante do artigo 314.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE «quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da Comunidade» também abrange a importação de bens em segunda mão que tenham sido importados pelo próprio revendedor sujeito passivo?

    5)

    Se o regime de tributação com base na margem de lucro também for aplicável à entrega de bens em segunda mão por um revendedor sujeito passivo que tenha ele próprio importado os referidos bens, a pessoa a quem o revendedor sujeito passivo adquiriu aqueles bens deve pertencer a um dos grupos de pessoas referido no artigo 314.o, alíneas a) a d)?

    6)

    A enumeração de bens constante do artigo 320.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho é exaustiva?

    7)

    O artigo 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional segundo a qual o direito do revendedor sujeito passivo à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela importação de bens em segunda mão se constitui e é exercido no período em que os referidos bens são posteriormente objecto de uma entrega sujeita a imposto à qual o revendedor sujeito passivo aplique o regime normal de tributação?

    8)

    Os artigos 314.o, alíneas a) a d) e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE, têm efeito directo e o órgão jurisdicional nacional pode aplicá-los directamente num caso como o presente?


    (1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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