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Document 62010CN0203
Case C-203/10: Reference for a preliminary ruling from the Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgaria) lodged on 26 April 2010 — Deputy Director of the Appeals and Enforcement Management Directorate at the Central Administration of the National Revenue Agency v Auto Nikolovi OOD
Processo C-203/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD
Processo C-203/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD
JO C 195 de 17.7.2010, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD
(Processo C-203/10)
2010/C 195/09
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria
Partes no processo principal
Recorrente: Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança
Recorrida: Auto Nikolovi OOD
Questões prejudiciais
1) |
O conceito de «bens em segunda mão» constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), também abrange bens móveis em segunda mão que não estejam individualizados (por marca, modelo, número de série, ano de fabrico, etc.) de maneira a poderem ser distinguidos de outros bens do mesmo género, mas que sejam determinados por características genéricas? |
2) |
A expressão «na definição que lhes é dada pelos Estados-Membros», constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, confere aos Estados-Membros a possibilidade de definirem eles próprios o conceito de «bens em segunda mão», ou a definição que a directiva faz deste conceito deve ser estritamente reproduzida no direito nacional? |
3) |
A obrigação imposta pela disposição de direito nacional de que os bens em segunda mão sejam individualmente determinados corresponde ao conteúdo e ao sentido da definição de direito comunitário de «bens em segunda mão»? |
4) |
Pode concluir-se, tendo em conta os objectivos definidos no quinquagésimo primeiro considerando da Directiva 2006/112/CE, que a expressão constante do artigo 314.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE «quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da Comunidade» também abrange a importação de bens em segunda mão que tenham sido importados pelo próprio revendedor sujeito passivo? |
5) |
Se o regime de tributação com base na margem de lucro também for aplicável à entrega de bens em segunda mão por um revendedor sujeito passivo que tenha ele próprio importado os referidos bens, a pessoa a quem o revendedor sujeito passivo adquiriu aqueles bens deve pertencer a um dos grupos de pessoas referido no artigo 314.o, alíneas a) a d)? |
6) |
A enumeração de bens constante do artigo 320.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho é exaustiva? |
7) |
O artigo 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional segundo a qual o direito do revendedor sujeito passivo à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela importação de bens em segunda mão se constitui e é exercido no período em que os referidos bens são posteriormente objecto de uma entrega sujeita a imposto à qual o revendedor sujeito passivo aplique o regime normal de tributação? |
8) |
Os artigos 314.o, alíneas a) a d) e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE, têm efeito directo e o órgão jurisdicional nacional pode aplicá-los directamente num caso como o presente? |
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).