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Document 62010CN0161

Processo C-161/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 6 de Abril de 2010 — Olivier Martinez, Robert Martinez/Société MGN Ltd.

JO C 148 de 5.6.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 6 de Abril de 2010 — Olivier Martinez, Robert Martinez/Société MGN Ltd.

(Processo C-161/10)

2010/C 148/33

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrentes: Olivier Martinez, Robert Martinez

Recorrida: Société MGN Ltd.

Questão prejudicial

Os artigos 2.o e 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), devem ser interpretados no sentido de que atribuem competência ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro para julgar uma acção que se baseia na violação dos direitos de personalidade, susceptível de ter sido cometida por uma disponibilização de informações e/ou de fotografias num sítio Internet editado noutro Estado-Membro por uma sociedade domiciliada neste segundo Estado — ou ainda noutro Estado-Membro, em qualquer caso distinto do primeiro:

apenas se este sítio Internet puder ser consultado a partir deste primeiro Estado;

ou apenas quando existe entre o facto lesivo e o território deste primeiro Estado uma ligação suficiente, substancial ou significativa e, neste segundo caso, se esta ligação puder resultar:

do grande número de ligações à página Internet controvertida a partir deste primeiro Estado-Membro, em valor absoluto ou relativamente a todas as ligações à referida página;

da residência ou da nacionalidade da pessoa que se queixa de uma violação dos seus direitos de personalidade ou mais genericamente das pessoas em causa;

da língua na qual é difundida a informação controvertida ou de qualquer outro elemento susceptível de demonstrar a vontade do editor do sítio de se dirigir especificamente ao público deste primeiro Estado;

do local onde se verificaram os factos relatados e/ou onde foram feitas as fotografias eventualmente disponibilizadas através da Internet;

de outros critérios?


(1)  JO 2001 L 12, p. 1.


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