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Document 62010CN0145

Processo C-145/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 22 de Março de 2010 — Eva-Maria Painer/Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, SPIEGEL-Verlag Rudolf AUGSTEIN GmbH & Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH & Co KG

JO C 148 de 5.6.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 22 de Março de 2010 — Eva-Maria Painer/Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, SPIEGEL-Verlag Rudolf AUGSTEIN GmbH & Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH & Co KG

(Processo C-145/10)

2010/C 148/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Eva-Maria Painer

Recorridos: Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, SPIEGEL-Verlag Rudolf AUGSTEIN GmbH & Co KG, Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH & Co KG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretado no sentido de que não obsta à sua aplicação e, assim, a uma instrução simultânea o facto de acções intentadas contra vários demandados, por violações de direitos de autor substancialmente idênticos, terem bases legais nacionais diferentes mas idênticas quanto aos princípios — como as que vigoram em todos os Estados europeus para as acções inibitórias independentes de culpa e as acções destinadas a obter uma compensação adequada pelas violações de direitos de autor ou uma indemnização pela utilização ilegal?

2.

a)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), conjugado com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva a 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2), deve ser interpretado no sentido de que não obsta à sua aplicação o facto de um artigo de imprensa que cita uma obra ou outro material protegido não ser considerado uma obra literária protegida por direitos de autor?

b)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), conjugado com o artigo 5.o, n.o 5, da directiva deve ser interpretado no sentido de que não obsta à sua aplicação o facto de não se ter acrescentado à obra citada ou ao outro material protegido o nome do autor ou do artista intérprete ou executante?

3.

a)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea e), conjugado com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação no interesse da justiça penal no âmbito da segurança pública pressupõe um pedido concreto, actual e expresso das autoridades de segurança pública para a publicação de imagens, ou seja, pressupõe que a publicação de imagens se deva à necessidades de busca, constituindo uma violação da lei em caso contrário?

b)

Caso seja dada resposta negativa à questão anterior: Os órgãos de informação podem invocar o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), da directiva, quando, sem terem recebido um pedido de busca das autoridades, decidam eles próprios que a publicação de imagens se justifica «no interesse da segurança pública»?

c)

Caso seja dada resposta afirmativa à questão anterior: Nesse caso, basta que os órgãos de informação afirmem posteriormente que uma publicação de imagens foi feita para efeitos de busca, ou é necessário que haja em todos os casos um pedido de busca para que os leitores colaborem no esclarecimento de um crime que deve estar directamente associado à publicação da imagem?

4.

O artigo 1.o, n.o 1, conjugado com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2001/29 e o artigo 12.o da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Versão de Paris de 24 de Julho de 1971), na versão alterada em 28 de Setembro de 1979 (Convenção de Berna alterada, CBA), especialmente tendo em conta o artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 20 de Março de 1952 e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), devem ser interpretados no sentido de que obras fotográficas ou fotografias, em especial retratos, gozam de uma protecção «mais fraca» ou mesmo de nenhuma protecção em matéria de direitos de autor, porque, devido à sua natureza de «reprodução da realidade», só oferecem uma possibilidade de alteração reduzida?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.

(2)  JO L 167, p. 10.

(3)  JO C 364, p. 1-22.


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