Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0141

    Processo C-141/10: Acção intentada em 16 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/19


    Acção intentada em 16 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    (Processo C-141/10)

    (2010/C 161/28)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e M. van Beek)

    Demandado: Reino dos Países Baixos

    Pedidos da demandante

    Declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar todas as medidas necessárias para pôr termo às normas que determinam que não são concedidas determinadas prestações de segurança social aos nacionais de outros Estados-Membros que prestam trabalho em plataformas de perfuração nos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.o 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) e dos artigos 45.o a 48.o TFUE;

    Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    No passado recente, o Parlamento Europeu solicitou, repetidas vezes, esclarecimentos à Comissão sobre os nacionais portugueses que trabalham numa plataforma de perfuração na plataforma continental neerlandesa e residem em Portugal, mas não usufruem das mesmas condições de trabalho e de segurança social que os trabalhadores que residem nos Países Baixos.

    2.

    Consequentemente, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226.o CE, actual artigo 258.o TFUE, concluiu que se verificava um incumprimento e remeteu um parecer fundamentado. Neste parecer, a Comissão alegou que, em seu entender, a legislação neerlandesa sobre segurança social também devia ser aplicada a nacionais de outros Estados-Membros que trabalham em plataformas de perfuração e que a recusa das autoridades neerlandesas de conceder as suas prestações de segurança social a essas pessoas é contrária ao Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, nomeadamente aos artigos 13.o, n.o 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, e aos artigos 39.o a 42.o do Tratado CE, que entretanto passaram a artigos 45.oa 48.o do TFUE.

    3.

    Até ao presente, os Países Baixos não tomaram todas as medidas necessárias para pôr termo às normas que determinam que não são concedidas determinadas prestações de segurança social aos nacionais de outros Estados-Membros que prestam trabalho em plataformas de perfuração nos Países Baixos.

    4.

    Pelo exposto, a Comissão tem de concluir que os Países Baixos, ao recusar determinadas prestações de segurança social aos nacionais de outros países que trabalham em plataformas de perfuração nos Países Baixos, não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 13.o, n.o 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e dos artigos 45.o a 48.o TFUE.


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


    Top