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Document 62010CN0136

    Processo C-136/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Târgu-Mureș (Roménia) em 15 de Março de 2010 — Daniel Ionel Obreja/Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Târgu-Mureș (Roménia) em 15 de Março de 2010 — Daniel Ionel Obreja/Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu

    (Processo C-136/10)

    (2010/C 161/26)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curte de Apel Târgu-Mureș

    Partes no processo principal

    Recorrente: Daniel Ionel Obreja

    Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu

    Questões prejudiciais

    1.

    A instituição de um imposto ambiental, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Dezembro de 2008, pela disposição nacional romena em causa (despacho urgente — Ordonanță de Urgență a Guvernului ou «OUG» — n.o 50/2008) é conforme com os princípios da União Aduaneira e da proibição da dupla tributação, tal como resultam dos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE, na medida em que estas disposições do Tratado autorizam a instituição de um imposto ambiental com o objectivo previsto pelo legislador romeno no preâmbulo do OUG n.o 50/2008, objectivo esse que resulta igualmente dos artigos 174.o e seguintes CE: o objectivo de assegurar a protecção do ambiente mediante a realização de programas e de projectos que visam melhorar a qualidade do ar e atingir os valores-limite previstos na legislação comunitária na matéria? Por outras palavras, mais concretamente: na hipótese da instituição de um imposto ambiental num Estado-Membro da União Europeia, cobrado por ocasião da primeira matrícula nesse Estado de um veículo de turismo novo ou em segunda mão proveniente de outro Estado-Membro, as disposições dos artigos 174.o e seguintes CE permitem afastar a aplicação dos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE?

    2.

    Se esse veículo automóvel tiver sido submetido, num Estado-Membro, a um imposto semelhante, ou seja, a um imposto ambiental (com o mesmo conteúdo conceptual e com o mesmo alcance, ou seja, tendo em vista o respeito do meio ambiente em conformidade com os princípios e objectivos definidos nos artigos 174.o e seguintes CE) por ocasião de uma primeira matrícula noutro Estado-Membro, é possível instituir esse imposto ambiental com os mesmos objectivos que os previstos nos artigos 174.o e seguintes CE, mesmo que esse veículo já tenha sido anteriormente submetido a um imposto ambiental noutro Estado-Membro?

    3.

    Por último, na hipótese inversa de esse veículo automóvel não ter sido submetido, noutro Estado-Membro, a um imposto ambiental (quer porque esse imposto não existe quer por outro motivo), mas de, por ocasião de uma matrícula posterior noutro Estado-Membro, por exemplo, na Roménia, onde é cobrado um imposto deste tipo, o imposto ambiental ser cobrado pela primeira matrícula nesse Estado, pode considerar-se que há violação dos princípios da União Aduaneira ou da [proibição da] protecção nacional indirecta previstos nos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE?


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