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Document 62010CN0136
Case C-136/10: Reference for a preliminary ruling from the Curte de Apel Târgu-Mureș (Romania) lodged on 15 March 2010 — Daniel Ionel Obreja v Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu
Processo C-136/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Târgu-Mureș (Roménia) em 15 de Março de 2010 — Daniel Ionel Obreja/Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu
Processo C-136/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Târgu-Mureș (Roménia) em 15 de Março de 2010 — Daniel Ionel Obreja/Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu
JO C 161 de 19.6.2010, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Târgu-Mureș (Roménia) em 15 de Março de 2010 — Daniel Ionel Obreja/Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-136/10)
(2010/C 161/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curte de Apel Târgu-Mureș
Partes no processo principal
Recorrente: Daniel Ionel Obreja
Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Fondului pentru Mediu
Questões prejudiciais
1. |
A instituição de um imposto ambiental, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Dezembro de 2008, pela disposição nacional romena em causa (despacho urgente — Ordonanță de Urgență a Guvernului ou «OUG» — n.o 50/2008) é conforme com os princípios da União Aduaneira e da proibição da dupla tributação, tal como resultam dos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE, na medida em que estas disposições do Tratado autorizam a instituição de um imposto ambiental com o objectivo previsto pelo legislador romeno no preâmbulo do OUG n.o 50/2008, objectivo esse que resulta igualmente dos artigos 174.o e seguintes CE: o objectivo de assegurar a protecção do ambiente mediante a realização de programas e de projectos que visam melhorar a qualidade do ar e atingir os valores-limite previstos na legislação comunitária na matéria? Por outras palavras, mais concretamente: na hipótese da instituição de um imposto ambiental num Estado-Membro da União Europeia, cobrado por ocasião da primeira matrícula nesse Estado de um veículo de turismo novo ou em segunda mão proveniente de outro Estado-Membro, as disposições dos artigos 174.o e seguintes CE permitem afastar a aplicação dos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE? |
2. |
Se esse veículo automóvel tiver sido submetido, num Estado-Membro, a um imposto semelhante, ou seja, a um imposto ambiental (com o mesmo conteúdo conceptual e com o mesmo alcance, ou seja, tendo em vista o respeito do meio ambiente em conformidade com os princípios e objectivos definidos nos artigos 174.o e seguintes CE) por ocasião de uma primeira matrícula noutro Estado-Membro, é possível instituir esse imposto ambiental com os mesmos objectivos que os previstos nos artigos 174.o e seguintes CE, mesmo que esse veículo já tenha sido anteriormente submetido a um imposto ambiental noutro Estado-Membro? |
3. |
Por último, na hipótese inversa de esse veículo automóvel não ter sido submetido, noutro Estado-Membro, a um imposto ambiental (quer porque esse imposto não existe quer por outro motivo), mas de, por ocasião de uma matrícula posterior noutro Estado-Membro, por exemplo, na Roménia, onde é cobrado um imposto deste tipo, o imposto ambiental ser cobrado pela primeira matrícula nesse Estado, pode considerar-se que há violação dos princípios da União Aduaneira ou da [proibição da] protecção nacional indirecta previstos nos artigos 23.o, 25.o e 90.o CE? |