This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0131
Case C-131/10: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Bruxelles (Belgium) lodged on 12 March 2010 — Corman SA v Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Processo C-131/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de Março de 2010 — Corman SA/Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
Processo C-131/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de Março de 2010 — Corman SA/Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
JO C 148 de 5.6.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de Março de 2010 — Corman SA/Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C-131/10)
2010/C 148/22
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Corman SA
Recorrido: Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
Questões prejudiciais
1. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (1), regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), constituem uma regulamentação sectorial comunitária que estabelece uma excepção ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995 (3), e que se opõe à aplicação das disposições nacionais em matéria de prescrição? |
2. |
Deve entender-se que a aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 deve limitar-se aos casos em que a irregularidade é cometida pelo beneficiário da subvenção, de modo que a regra geral da prescrição de quatro anos é aplicável a todas as irregularidades cometidas por quem celebre contratos com o beneficiário, tendo em conta o prazo máximo de quatro anos aplicável ao regime normativo dos co-contratantes no âmbito da organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos? |
(1) JO L 350, p. 3.
(2) JO L 160, p. 48.
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).