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Document 62010CN0131

    Processo C-131/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de Março de 2010 — Corman SA/Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)

    JO C 148 de 5.6.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 12 de Março de 2010 — Corman SA/Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)

    (Processo C-131/10)

    2010/C 148/22

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Corman SA

    Recorrido: Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)

    Questões prejudiciais

    1.

    As disposições do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (1), regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), constituem uma regulamentação sectorial comunitária que estabelece uma excepção ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995 (3), e que se opõe à aplicação das disposições nacionais em matéria de prescrição?

    2.

    Deve entender-se que a aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 deve limitar-se aos casos em que a irregularidade é cometida pelo beneficiário da subvenção, de modo que a regra geral da prescrição de quatro anos é aplicável a todas as irregularidades cometidas por quem celebre contratos com o beneficiário, tendo em conta o prazo máximo de quatro anos aplicável ao regime normativo dos co-contratantes no âmbito da organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos?


    (1)  JO L 350, p. 3.

    (2)  JO L 160, p. 48.

    (3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


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