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Document 62010CN0116
Case C-116/10: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxembourg) lodged on 3 March 2010 — Etat du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’Enregistrement et des Domaines v Mr Pierre Feltgen (Administrator in the bankruptcy of the limited liability company BACINO CHARTER COMPANY S.A.), Bacino Charter Company S.A.
Processo C-116/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 3 de Março de 2010 — État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
Processo C-116/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 3 de Março de 2010 — État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
JO C 113 de 1.5.2010, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 3 de Março de 2010 — État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
(Processo C-116/10)
2010/C 113/52
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines
Recorridos: Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA
Questões prejudiciais
As prestações de serviços efectuadas pelo proprietário de um barco que, mediante remuneração, o coloca à disposição, com uma tripulação, de pessoas singulares para fins de viagens de recreio em alto mar, podem ser isentas ao abrigo do artigo 15.o, ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), quando as prestações são consideradas simultaneamente uma prestação de locação de barco e uma prestação de transporte?
(1) JO L 145, p. 1.