This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0111
Case C-111/10: Action brought on 1 March 2010 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-111/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-111/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 113 de 1.5.2010, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/32 |
Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-111/10)
2010/C 113/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, B. Stromsky, A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1); |
— |
Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, anulou a decisão da Comissão decorrente da proposta de medidas adequadas constante do n.o 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (a seguir «Orientações Agrícolas 1997») (2) e da sua aceitação incondicional pela Lituânia, obrigando esta última a pôr termo ao regime de auxílios existente que tem por objecto a aquisição de terrenos agrícolas estatais antes de 31 de Dezembro de 2009. Ao abrigo de circunstâncias excepcionais, o Conselho autorizou, na realidade, a Lituânia a manter esse regime até expirarem as Orientações Agrícolas 2007, em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias que o Conselho apresentou como base para as suas decisões não são manifestamente circunstâncias excepcionais que justifiquem a decisão e não tomam em consideração a decisão da Comissão relativa àquele regime. |
2. |
Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:
|
(1) Decisão 2009/983/UE, JO L 338, p. 93