Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0111

    Processo C-111/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    JO C 113 de 1.5.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/32


    Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-111/10)

    2010/C 113/50

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, B. Stromsky, A. Stobiecka-Kuik, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação da Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);

    Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, anulou a decisão da Comissão decorrente da proposta de medidas adequadas constante do n.o 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (a seguir «Orientações Agrícolas 1997») (2) e da sua aceitação incondicional pela Lituânia, obrigando esta última a pôr termo ao regime de auxílios existente que tem por objecto a aquisição de terrenos agrícolas estatais antes de 31 de Dezembro de 2009. Ao abrigo de circunstâncias excepcionais, o Conselho autorizou, na realidade, a Lituânia a manter esse regime até expirarem as Orientações Agrícolas 2007, em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias que o Conselho apresentou como base para as suas decisões não são manifestamente circunstâncias excepcionais que justifiquem a decisão e não tomam em consideração a decisão da Comissão relativa àquele regime.

    2.

    Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

     

    Em primeiro lugar, considera que o Conselho não era competente para agir ao abrigo do disposto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o TFUE, por o auxílio que aprovou ser um auxílio existente que a Lituânia se comprometeu a suprimir até ao final de 2009 quando aceitou as medidas adequadas que a Comissão lhe propôs.

     

    Em segundo lugar, alega que o Conselho abusou dos poderes que lhe foram conferidos, procurando neutralizar a conclusão de que as medidas de auxílio que a Lituânia podia manter até ao final de 2009, mas não depois desta data, podiam ser mantidas até 2013.

     

    Em terceiro lugar, a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e também entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho dispensou a Lituânia da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas que este Estado-Membro aceitou respeitantes a auxílios existentes para a aquisição de terrenos agrícolas estatais no âmbito da cooperação prevista no artigo 108.o, n.o 1, TFUE.

     

    Por último, a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que considerou que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada. A Comissão invoca que, caso existissem circunstâncias excepcionais, a decisão impugnada aprova auxílios que não observam essas circunstâncias excepcionais ou que excedem o necessário para os resolver, violando o princípio da proporcionalidade.


    (1)  Decisão 2009/983/UE, JO L 338, p. 93

    (2)  JO 2006, C 319, p. 1.


    Top