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Document 62010CN0109
Case C-109/10 P: Appeal brought on 1 March 2010 by Solvay SA against the judgment delivered by the General Court (Sixth Chamber) on 17 December 2009 in Case T-57/01 Solvay v Commission
Processo C-109/10 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 pela Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, Solvay/Comissão
Processo C-109/10 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 pela Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, Solvay/Comissão
JO C 161 de 19.6.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/14 |
Recurso interposto em 1 de Março de 2010 pela Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, Solvay/Comissão
(Processo C-109/10 P)
(2010/C 161/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (representantes: P.-A. Foriers, R. Jafferali, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2009; |
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Consequentemente, reanálise do recurso quanto aos pontos anulados e anulação da decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, total ou parcial, consoante o alcance dos fundamentos em causa; |
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Anulação da coima de 19 milhões de euros ou, subsidiariamente, redução muito substancial da mesma a título de reparação do grave prejuízo sofrido pela recorrente devido à duração extraordinária do processo; |
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Condenação da Comissão nos custos do presente recurso e nos custos do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
No primeiro fundamento, que contém cinco partes, a recorrente denuncia uma violação do direito a ser julgado num prazo razoável uma vez que a Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000 (1), foi adoptada mais de dez anos após o início das investigações ou, pelo menos, após o início do procedimento através da notificação das acusações da Comissão à recorrente. A Solvay acusa em particular, o Tribunal Geral de não ter apreciado globalmente o prazo, para incluir quer a fase administrativa do processo quer a jurisdicional (primeira parte), de não ter tido em conta a duração do processo nesse Tribunal (segunda parte), de ter subordinado a punição do excesso do prazo razoável à demonstração de um prejuízo concreto para os seus direitos de defesa, quando os dois princípios independentes e distintos (terceira parte), de ter julgado que tal prejuízo é, no caso em apreço, inexistente (quarta parte) e de ter desvirtuado os factos da causa na medida em que considerou que a recorrente tinha renunciado a solicitar, a título subsidiário, uma redução da coima devido ao excesso do prazo razoável (quinta parte), quando esta última tinha pedido expressamente a anulação ou, pelo menos, a redução da coima por esse motivo.
No seu segundo fundamento, que contém duas partes, a Solvay alega uma violação dos artigos 14.o e 20.o do Regulamento n.o 17/62 do Conselho (2), uma vez que o Tribunal Geral admitiu a utilização pela Comissão, no âmbito de um procedimento iniciado com base no artigo 102.o TFUE, de documentos apreendidos no decurso de verificações relativas a uma eventual participação em acordo e/ou em práticas concertadas a título do artigo 101.o TFUE (primeira parte). A recorrente acusa também o Tribunal de ter admitido que a Comissão utilizasse contra si documentos recolhidos por acaso, quando não podia, nessa altura, na falta de suspeitas, proceder a uma verificação destinada a recolher esses documentos (segunda parte). Por fim, acusa-o de ter desvirtuado os factos da causa ao admitir a existência de uma semelhança material entre os factos que a decisão de verificação tinha por finalidade investigar e aqueles em que se baseou a sua condenação (terceira parte).
No seu terceiro fundamento, que contém seis partes, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa, pelo Tribunal Geral, na medida em que lhe impôs que demonstrasse que documentos dos autos, perdidos pela Comissão, podiam ter sido úteis para a sua defesa (primeira parte). Não está, com efeito, oficiosamente excluído, na falta de qualquer análise provisória dos autos, que os documentos em questão podiam ter influenciado a decisão adoptada pela Comissão (segunda e terceira partes). Por fim, contesta a apreciação do Tribunal segundo a qual a recorrente não demonstrou que os documentos desaparecidos podiam ter sido úteis para a sua defesa no que respeita à existência de uma posição dominante (quarta parte), ao desconto concedido ao grupo Saint-Gobain (quinta parte) e à definição do mercado geograficamente pertinente (sexta parte).
No seu quarto fundamento, a Solvay alega uma violação dos direitos de defesa, das regras em matéria de ónus da prova e da presunção da inocência, uma vez que o Tribunal geral decidiu que os documentos desaparecidos dos autos não teriam sido úteis para a sua defesa, quando bastava que esses documentos lhe tivessem permitido corroborar fundamentos formulados previamente, mais do que permitir a formulação de fundamentos novos (primeira parte), e lhe tivessem dado uma oportunidade, mesmo reduzida, de influenciar o sentido da decisão impugnada (segunda parte).
No seu quinto fundamento, a recorrente lamenta a violação do seu direito a ser ouvida posteriormente à anulação, pelo Tribunal Geral, de uma primeira decisão que lhe aplicou uma coima e previamente à adopção, pela Comissão, da decisão impugnada. Com efeito, o acórdão recorrido não responde ao seu recurso de anulação e recusa reconhecer a obrigação da Comissão de ouvir a empresa em causa, quando um acórdão anterior do Tribunal declarou uma irregularidade processual que afectou as medidas preparatórias.
No seu sexto fundamento, a sociedade recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 102.o TFUE e de não ter cumprido o seu dever de fundamentação ao validar uma definição alternativa do mercado geograficamente pertinente, quer se trate de um mercado de dimensão comunitária quer de mercados nacionais.
No seu sétimo fundamento, a Solvay critica, relativamente ao dever de fundamentação e ao artigo 102.o TFUE, a apreciação da posição dominante feita pelo Tribunal Geral no acórdão impugnado, quer o mercado pertinente seja de dimensão comunitária (primeira parte) quer nacional (segunda parte). Além disso, acusa o Tribunal de não ter tido em conta as circunstâncias excepcionais que demonstravam a inexistência de posição dominante (terceira parte).
No seu oitavo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 102.o TFUE e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o desconto de 1,5 % concedido ao grupo Saint-Gobain constituía um desconto de fidelidade com influência nas condições da concorrência.
No seu nono fundamento, a recorrente denuncia a falta de fundamentação e a violação do artigo 102.o TFUE, uma vez que o Tribunal Geral declarou a existência de uma prática discriminatória resultante do sistema de descontos concedidos aos parceiros comerciais, mesmo na falta de um controlo destinado a verificar se a referida prática criou ou não uma desvantagem concorrencial entre os clientes do fornecedor dominante (primeira parte). Por fim, a Solvay acusa o Tribunal de não ter tido em conta a quota reduzida que o carbonato de sódio representava nos custos de produção dos seus clientes (segunda parte).
(1) Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (COMP/33.133-C: Carbonato de sódio — Solvay) (JO L 10, p. 10).
(2) Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).