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Document 62010CN0081

Processo C-81/10 P: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 pela France Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-427/04 e T-17/05, República Francesa e France Télécom/Comissão

JO C 148 de 5.6.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/12


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 pela France Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-427/04 e T-17/05, República Francesa e France Télécom/Comissão

(Processo C-81/10 P)

2010/C 148/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: France Télécom SA (representantes: S. Hautbourg, L. Olza Moreno, L. Godfroid e M. van der Woude, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, República Francesa

Pedidos da recorrente

anular o acórdão recorrido;

conhecer definitivamente quanto ao mérito em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e dar provimento aos pedidos apresentados pela France Télécom em primeira instância;

subsidiariamente remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça.

Pelo seu primeiro fundamento, a France Télécom invoca a violação do conceito de auxílio estatal pelo Tribunal Geral quando aceita tal qualificação no caso em apreço, dado que reconhece, além disso, que a existência (ou não) de uma eventual vantagem não dependia no presente caso das características próprias do regime em causa, mas de factores externos ao próprio regime cujos efeitos só puderam ser apurados ex post. O Tribunal Geral não teve em conta a própria natureza do sistema de controlo prévio dos auxílios estatais previsto pelos artigos 107 e 108 do TFUE, um sistema ex ante baseado numa análise objectiva das características próprias dos regimes com base numa notificação prévia das autoridades nacionais.

Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o conceito de vantagem na medida em que recusou proceder a uma análise global de todas as disposições previstas pelo regime fiscal derrogatório. Instaurado pela Lei n.o 90-568, esse regime previa, com efeito, duas modalidades de tributação específicas, uma de “imposição com taxa fixa”, durante os anos de 1991 a 1993, que teve por resultado um excesso de tributação da recorrente em comparação com o direito comum, e a outra de direito comum, durante o período de 1994-2002, que teve um efeito fiscal favorável para a recorrente. Recusando comparar com o direito comum os efeitos do regime derrogatório na sua globalidade, relativamente aos dois períodos em causa, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito.

Pelo seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima na medida em que o Tribunal Geral recusou considerar que o silêncio mantido pela Comissão, na sua decisão de 8 de Fevereiro de 2005 respeitante à La Poste, face ao regime fiscal estabelecido, pôde ter feito nascer na esfera da recorrente uma confiança quanto à conformidade das medidas em causa face às regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em conta certas circunstâncias excepcionais próprias do presente processo, que justificam a aplicação do princípio da confiança legítima.

Pelo seu quarto fundamento, a France Télécom invoca a falta de fundamentação do acórdão na medida em que o Tribunal Geral substituiu a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação em resposta aos seus argumentos baseados na violação do princípio da prescrição do regime de auxílios. Assim, segundo a recorrente, o prazo de prescrição de 10 anos previsto pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) deveria ter sido calculado a partir da data de 2 de Julho de 1990, data em que a Lei n.o 90-568 fixou o regime fiscal em causa, e não a partir do dia em que o auxílio foi efectivamente concedido ao beneficiário.

Pelo seu quinto e último fundamento, a recorrente sustenta finalmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar no sentido de que a Comissão podia, sem violar o princípio da segurança jurídica, quantificar o auxílio com base em determinado «intervalo» e ordenar a sua recuperação, quando era impossível determinar a vantagem real de que poderia ter beneficiado. Além disso, o Tribunal Geral não respondeu a todos os seus argumentos baseados na violação do princípio da segurança jurídica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO, L 83, p. 1).


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