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Document 62010CN0074

Processo C-74/10 P: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 pela European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 113 de 1.5.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/21


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 pela European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-74/10 P)

2010/C 113/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, EREF/Comissão das Comunidades Europeias;

Remeter o processo à Sexta Secção do Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Novembro de 2009, no processo T-94/07 e o remeta ao Tribunal Geral para reexame.

A recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a sua advogada, (lawyer) Dra. Fouquet, não a podia representar no Tribunal de Primeira Instância e, por isso, o seu recurso era inadmissível.

O Tribunal de Primeira Instância tem esse entendimento porque a Dra. Fouquet foi nomeada directora da EREF em 29 de Junho de 2004 e não podia ser considerada um terceiro independente. A recorrente alega que a Dra. Fouquet não foi formalmente nomeada directora da EREF- de acordo com a lei belga, essa nomeação exige o registo oficial junto das competentes autoridades belgas. O estatuto da Dra. Fouquet como directora da EREF seria meramente formal ou só ligado de modo muito limitado ao poder de representação.

A recorrente também alega que, admitindo que a Dra. Fouquet tivesse formalmente a qualidade de directora da EREF, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os critérios de apreciação do estatuto de um advogado como terceiro independente. O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a situação legal do representante da EREF no Tribunal de Justiça e a real repartição de competências e obrigações entre a Dra. Fouquet e a EREF. Em conformidade com a lei alemã, a posição da Dra. Fouquet como directora da EREF permitia-lhe representar a recorrente no Tribunal.


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