This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0020
Case C-20/10: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Trani (Italy) lodged on 13 January 2010 — Vino Cosimo Damiano v Poste Italiane SpA
Processo C-20/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA
Processo C-20/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA
JO C 134 de 22.5.2010, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA
(Processo C-20/10)
2010/C 134/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trani
Partes no processo principal
Recorrente: Vino Cosimo Damiano
Recorrida: Poste Italiane SpA.
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE (1) opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»? |
2. |
É suficiente, para justificar uma reformatio in pejus da legislação anterior em matéria de contratos a termo e para afastar a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE, que o legislador nacional prossiga um qualquer objectivo, desde que diverso do da transposição da referida directiva, ou é necessário que esse objectivo seja não só digno de tutela pelo menos equivalente ao objectivo preterido, como também expressamente «declarado»? |
3. |
O artigo 3.o, n.o 1, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»? |
4. |
O princípio geral comunitário da não discriminação e da igualdade opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» que prejudica os trabalhadores da SpA Poste Italiane, bem como, por referência a esta sociedade, também outras empresas do mesmo ou de outro sector? |
5. |
Os artigos 82.o, n.o 1, [CE] e 86.o, n.os 1 e 2, [CE] obstam a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» em benefício exclusivo da SpA Poste Italiane (empresa de capitais integralmente públicos), configurando um caso de exploração de posição dominante? |
6. |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar (ou não aplicar) a legislação nacional contrária ao direito comunitário? |
(1) JO L 175, p. 43.