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Document 62010CJ0250
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 21 December 2011.#Haltergemeinschaft LBL GbR v Hauptzollamt Düsseldorf.#Reference for a preliminary ruling: Finanzgericht Düsseldorf - Germany.#Directive 2003/96/EC - Taxation of energy products and electricity - Article 14(1)(b) - Exemption of energy products used as fuel for the purpose of air navigation - Fuel provided by a person chartering out an aircraft used by charterers of the aircraft for their flights for purposes other than the supply of air services for consideration.#Case C-250/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Dezembro de 2011.
Haltergemeinschaft LBL GbR contra Hauptzollamt Düsseldorf.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso.
Processo C-250/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Dezembro de 2011.
Haltergemeinschaft LBL GbR contra Hauptzollamt Düsseldorf.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso.
Processo C-250/10.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:862
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Dezembro de 2011 – Haltergemeinschaft LBL/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C‑250/10)
«Directiva 2003/96/CE – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Artigo 14.°, n.° 1, alínea b) – Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea – Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso»
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Isenção para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea diferente da aviação privada de turismo – Alcance – Locação ou frete de uma aeronave a uma empresa para os seus próprios fins comerciais diferentes da prestação de um serviço aéreo a título oneroso – Exclusão [Directiva 2003/96 do Conselho, artigo 14.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 25 e 26 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Finanzgericht Düsseldorf – Interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51) – Alcance da isenção prevista para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea – Isenção do carburante disponibilizado pelo locador ou fretador de um avião, que não é uma empresa de navegação aérea, e utilizado pelos locatários do avião para os seus voos comerciais. |
Dispositivo
O artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada prevista por esta disposição, não pode beneficiar uma empresa, como a está em causa no processo principal, quando esta aluga ou freta uma aeronave que lhe pertence com o carburante a outras empresas cujas operações de navegação aérea não se destinam directamente à prestação, por estas empresas, de um serviço aéreo a título oneroso.