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Document 62010CB0519
Case C-519/10: Order of the Court (Seventh Chamber) of 18 November 2011 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Bari — Italy) — Giovanni Colapietro v Ispettorato Centrale Repressioni Frodi (Reference for a preliminary ruling — Articles 92(1), 103(1) and the second subparagraph of 104(3) of the Rules of Procedure — Wine sector — Regulation (EEC) No 822/87 and Regulation (EC) No 343/94 — Answer to the question admitting of no reasonable doubt — Manifest inadmissibility)
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — Giovanni Colapietro/Ispettorato Centrale Repressioni Frodi (Affaire C-519/10) [Reenvio prejudicial — Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, segundo parágrafo do Regulamento de Processo — Setor vitivinícola — Regulamentos (CEE) n. ° 822/87 e (CE) n. ° 343/94 — Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável — Inadmissibilidade manifesta]
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — Giovanni Colapietro/Ispettorato Centrale Repressioni Frodi (Affaire C-519/10) [Reenvio prejudicial — Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, segundo parágrafo do Regulamento de Processo — Setor vitivinícola — Regulamentos (CEE) n. ° 822/87 e (CE) n. ° 343/94 — Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável — Inadmissibilidade manifesta]
JO C 49 de 18.2.2012, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — Giovanni Colapietro/Ispettorato Centrale Repressioni Frodi
(Affaire C-519/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo do Regulamento de Processo - Setor vitivinícola - Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 343/94 - Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável - Inadmissibilidade manifesta)
2012/C 49/22
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari, Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Giovanni Colapietro
Recorrido: Ispettorato Centrale Repressioni Frodi
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bari — Setor vitivinícola — Regime de destilação obrigatória — Campanha 1993/1994 — Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1) — Revogação do referido regulamento pelo Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, de 15 de fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9) — Sanção administrativa prevista no direito nacional em caso de violação do Regulamento n.o 822/87 — Aplicabilidade em caso de violação do Regulamento n.o 343/94 — Proporcionalidade da sanção administrativa aplicada.
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, de 15 de fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994, dá execução ao Regulamento (CE) n.o 822/87 sem o revogar nem o substituir.