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Document 62010CA0411
Joined Cases C-411/10 and C-493/10: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 21 December 2011 (references for a preliminary ruling from the Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) and from the High Court of Ireland — United Kingdom, Ireland) — N. S. (C-411/10) v Secretary of State for the Home Department and M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. v Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform (European Union law — Principles — Fundamental rights — Implementation of European Union law — Prohibition of inhuman or degrading treatment — Common European Asylum System — Regulation (EC) No 343/2003 — Concept of ‘safe countries’ — Transfer of an asylum seeker to the Member State responsible — Obligation — Rebuttable presumption of compliance, by that Member State, with fundamental rights)
Processos apensos C-411/10 e C-493/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland — Reino Unido, Irlanda) — N. S. (C-411/10)/Secretary of State for the Home Department et M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H./Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform [ «Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Aplicação do direito da União — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Sistema europeu comum de asilo — Regulamento (CE) n. ° 343/2003 — Conceito de “países seguros” — Transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável — Obrigação — Presunção ilidível de respeito por este Estado-Membro dos direitos fundamentais» ]
Processos apensos C-411/10 e C-493/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland — Reino Unido, Irlanda) — N. S. (C-411/10)/Secretary of State for the Home Department et M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H./Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform [ «Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Aplicação do direito da União — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Sistema europeu comum de asilo — Regulamento (CE) n. ° 343/2003 — Conceito de “países seguros” — Transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável — Obrigação — Presunção ilidível de respeito por este Estado-Membro dos direitos fundamentais» ]
JO C 49 de 18.2.2012, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland — Reino Unido, Irlanda) — N. S. (C-411/10)/Secretary of State for the Home Department et M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H./Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform
(Processos apensos C-411/10 e C-493/10) (1)
(Direito da União - Princípios - Direitos fundamentais - Aplicação do direito da União - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Sistema europeu comum de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Conceito de “países seguros” - Transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável - Obrigação - Presunção ilidível de respeito por este Estado-Membro dos direitos fundamentais)
2012/C 49/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: N. S. (C-411/10), M. E., A. S. M., M. T., K. P., E. H. (C-493/10)
Recorridos: Secretary of State for the Home Department (C-411/10), Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform (C-493/10)
Intervenientes: Amnesty International Ltd and the AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (UK) (C-411/10), United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) (UK) (C-411/10), Equality and Human Rights Commission (EHRC) (C-411/10), Amnesty International Ltd and the AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (IRL) (C-493/10), United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) (IRL) (C-493/10)
Objeto
(C-411/10)
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, bem como das disposições do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Interpretação das normas mínimas para o acolhimento dos requerentes de asilo conforme previstas nas disposições das Diretivas 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18), 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12), e 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13) — Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional afegão — Risco de violação dos direitos fundamentais no caso de o Estado-Membro anteriormente responsável reassumir a responsabilidade — Natureza e alcance da proteção concedida a um requerente de asilo pelas disposições da Carta dos Direitos fundamentais e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(C-493/10)
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 18.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo apresentados por nacionais de vários países terceiros (Afeganistão, Irão e Argélia) — Obrigação de um Estado-Membro assumir a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo com base no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 em caso de risco de violação dos direitos fundamentais do requerente e/ou de não aplicação das normas mínimas impostas pelas Directivas 2003/9/CE, 2004/83/CE e 2005/85/CE pelo Estado-Membro responsável pelo pedido de acordo com os critérios estabelecidos no referido regulamento
Dispositivo
1. |
A decisão adotada por um Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, de examinar ou não um pedido de asilo pelo qual não é responsável, à luz dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, desencadeia a aplicação do direito da União para efeitos do artigo 6.o TFUE e/ou do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
O direito da União opõe-se à aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual o Estado-Membro designado como responsável pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 respeita os direitos fundamentais da União Europeia. O artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na aceção do Regulamento n.o 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo neste Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição. Sem prejuízo da faculdade de examinar ele próprio o pedido referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003, a impossibilidade de transferência de um requerente para outro Estado-Membro da União Europeia, quando este Estado é identificado como Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios do capítulo III deste regulamento, exige que o Estado-Membro que deveria efetuar esta transferência prossiga o exame dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado-Membro como responsável pelo exame do pedido de asilo. Contudo, o Estado-Membro em que se encontra o requerente de asilo deve assegurar que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado-Membro responsável excessivamente longo. Se necessário, deve examinar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003. |
3. |
Os artigos 1.o, 18.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não conduzem a uma resposta diferente. |
4. |
Na medida em que as questões anteriores se colocam no que respeita às obrigações que incumbem ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a tomada em consideração do Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido não tem incidência nas respostas que foram dadas à segunda a sexta questões submetidas no âmbito do processo C-411/10. |